DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Pen… — CC CC 215799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal - DF, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Única Criminal de Acopiara - CE, suscitado.
- Os autos tratam da definição da competência para processar execução penal.
- Consta dos autos que Francisco Claudiene da Silva Melo foi condenado à pena de 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado pelo Juízo de Direito da Vara da Comarca de Acopiara/CE.
- O apenado permaneceu foragido desde a sentença condenatória de 2017, motivo pelo qual foi expedido mandado de prisão.
Resultado indicado
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal - DF, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Única Criminal de Acopiara - CE, suscitado.
Os autos tratam da definição da competência para processar execução penal.
Consta dos autos que Francisco Claudiene da Silva Melo foi condenado à pena de 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado pelo Juízo de Direito da Vara da Comarca de Acopiara/CE.
O apenado permaneceu foragido desde a sentença condenatória de 2017, motivo pelo qual foi expedido mandado de prisão. Em 12/07/2014, durante fiscalização de trânsito em Santa Maria/DF, ele apresentou documento falso ao Policial Militar para evitar a prisão determinada pelo Juízo do Ceará e ocultar seus antecedentes. O mandado foi cumprido e, em 23/09/2024, o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Santa Maria/DF o condenou, nos termos dos arts. 304 e 299 do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa.
O executado requereu o Juízo de Direito da Comarca de Acopiara/CE a transferência da execução para o Distrito Federal, uma vez que ali reside há mais de 14 anos. Posteriormente a defesa de Francisco Claudiene da Silva Melo postulou a concessão de prisão domiciliar.
A Justiça do Estado do Ceará indeferiu o pedido de prisão domiciliar e julgou-se incompetente, haja vista notícia de que o executado estaria recolhido em estabelecimento prisional do Distrito Federal.
Por sua vez, o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal suscitou conflito de competência, alegando que a condenação foi proferida pelo Juízo da Comarca de Acopiara/CE e que não houve consulta ou concordância quanto à alteração da competência. Ressaltou ainda que a mudança voluntária de domicílio, a prática de novo crime em outra jurisdição ou o recolhimento do apenado em local diverso não constituem, por si só, fundamentos legais para modificar a competência já fixada.
Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única Criminal de Acopiara - CE, suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou posição clara: quando o reeducando possui condenações em diferentes unidades
[trecho intermediário suprimido]
Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
No caso em análise, o executado encontra-se recolhido no sistema penitenciário do Distrito Federal, conforme guia de execução da pena referente à condenação proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Santa Maria/DF (e-STJ, fls. 348-350), o relatório de execução processual executória (e-STJ, fls.352-354), certidão para fins de remissão (e-STJ, fls. 355-357).
Desta feita, o início do cumprimento da pena no Juízo do Distrito Federal, em razão de condenação superveniente, atraiu para si a competência da execução relativa à condenação imposta pelo Juízo do Ceará, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal - DF.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.