DECISÃO Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção do processo Rcl n — REsp REsp 2157992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção do processo Rcl n.
- Trata-se de recurso especial interposto por Paulo Rogerio Ferreira da Silva, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região na Apelação Criminal n.
- 0042615-45.2014.4.02.5101/RJ, assim ementado (fl.
- NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3521, 3556, 3557, 3567, 3574, 3553, 3555, 3568, 3559, 3548
Ementa oficial
DECISÃO
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção do processo Rcl n. 42.302/RJ (fl. 4.990).
Trata-se de recurso especial interposto por Paulo Rogerio Ferreira da Silva, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região na Apelação Criminal n. 0042615-45.2014.4.02.5101/RJ, assim ementado (fl. 4.610):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES DE ACUSAÇÃO E DEFESA. OPERAÇÃO PISCA- ALERTA S/A. CORRUPÇÃO PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS LÍCITAS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA ADEQUADA. PERDA DO CARGO PÚBLICO FUNDAMENTADA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
I - Réu denunciado pela prática de crimes contra a Administração nos trechos de rodovias federais localizados no Estado do Rio de Janeiro, e em unidades administrativas da própria Polícia Rodoviária Federal, restando condenado como incursos nas penas do crime do art. 317, caput do CP, por duas vezes, em concurso material.
II - Não conhecimento da apelação da acusação, por falta de interesse recursal, considerando que objetiva a manutenção da sentença dos corréus absolvidos.
III - Licitude da prova oriunda de descoberta fortuita da participação do réu que era desconhecido em prática delitiva, oriunda de interceptação telefônica de terceira pessoa. O encontro fortuito de provas, ou serendipidade, não é ilícito, tratando-se de regular meio de prova.
IV - Inexiste cerceamento de defesa a ser reconhecido, por falta de acesso aos autos da "Operação Clausura" que tramitou perante o Juízo Estadual, ou quebra de custódia da prova, já que o réu foi condenado unicamente pelas provas validamente produzidas e autorizadas pelo juízo competente.
V - A derivação da ilicitude reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 485.177, não alcança as provas que fundamentaram a condenação do réu.
VI - A mens legis da regra do art. 155 do Código de Processo Penal é a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. As provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, por sua própria natureza, não estão sujeitas ao contraditório quando de sua produção, mas em momento posterior. Trata-se do contraditório diferido, cuja legitimidade é amplamente reconhecida. Assim, não restam óbices à valoração de tais provas pelo julgador para fundamentar eventual decreto condenatório.
VII - Sentença condenatória mantida, diante da subsunção do fato descrito na denúncia ao tipo
[trecho intermediário suprimido]
Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/8/2020, DJe de 14/8/2020; AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 878.026/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 1º/9/2016, dentre outros.
Logo, correto o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, o qual guarda harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PECULATO. OPERAÇÃO PISCA-ALERTA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS JUDICIALMENTE AUTORIZADAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. PROVAS CAUTELARES IRREPETÍVEIS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. LEGALIDADE. DOSIMETRIA. VETORES DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL. PRECEDENTES. PERDA DE CARGO. ART. 92, I, A, DO CP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES.
Recurso especial improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.