ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2157999
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5952, 12612
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por AMUCO SHOPPING LTDA. ao acórdão prolatado por esta Segunda Turma (e-STJ, fls. 406-410), assim ementado:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Consoante firme jurisprudência deste e. STJ, o óbice da Súmula n. 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, de forma que a argumentação no sentido de que o recurso não foi fundamentado em divergência não é apta a impugnar a incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. Da leitura do agravo em recurso especial, verifica-se que a agravante não trouxe precedentes desta Corte que refutassem a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A jurisprudência desta Corte aplica a Súmula n. 182/STJ ao agravo em recurso especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo.
4. Agravo interno não provido.
Nas razões recursais, a recorrente alega a existência de omissão e obscuridade no acórdão embargado quanto aos argumentos que apontam para a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ.
Sendo assim, requer o acolhimento destes aclaratórios.
Impugnação às fls. 425-428 (e-STJ).
A ABRASCE - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SHOPPING CENTERS apresentou, na petição de fls. 430-555 (e-STJ), pedido de ingresso no processo na
[trecho intermediário suprimido]
conhecidos, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de declaratórios.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.358.586/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)
Na hipótese dos autos, a insurgente alega a existência de omissão e obscuridade no aresto proferido por esta Segunda Turma.
Todavia, examinando o acórdão recorrido, verifica-se não haver vício passível de ser sanado por meio do j ulgamento dos embargos de declaração em análise, visto que ficou devidamente fundamentada a conclusão acerca da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Desse modo, constata-se que a irresignação nada mais é do que mero inconformismo da recorrente com o deslinde da controvérsia, não servindo os embargos de declaração como instrumento de reforma do julgado combatido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.