DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2158011
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- 2.023): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C NULIDADE DE ATO JURÍDICO E PERDAS E DANOS - AGRAVO RETIDO INTERPOSTO POR VALOR REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - PLEITO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
- MERA TENTATIVA DE SE EXIMIR DA RESPONSABILIDADE COM A SUA IMPUTAÇÃO A TERCEIRO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 10452, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 2.023):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C NULIDADE DE ATO JURÍDICO E PERDAS E DANOS - AGRAVO RETIDO INTERPOSTO POR VALOR REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - PLEITO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO REGRESSIVO. PRETENSÃO PRÓPRIA E AUTÔNOMA. MERA TENTATIVA DE SE EXIMIR DA RESPONSABILIDADE COM A SUA IMPUTAÇÃO A TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - APELAÇÃO DE OSÉAS RIBAS FERREIRA JUNIOR. ALEGADA CARACTERIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E EXISTÊNCIA DE FATO DE TERCEIRO. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 22, DA LEI N.º 8.935/94. O IRRETROATIVIDADE DA LEI NOVA. FATO DE TERCEIRO INAPTO A AFASTAR O NEXO CAUSAL. FALSIDADE DA ASSINATURA QUE SE INSERE DENTRO DO RISCO DA ATIVIDADE DOS NOTÁRIOS (ART. 1º , DA LEI N.º 8.935/94) - SUSCITADA DISTRIBUIÇÃO INDEVIDA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. APELANTE QUE DEU CAUSA À DEMANDA E RESTOU VENCIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.058-2.064).
Em suas razões (fls. 2.115-2.122), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(a) arts. 1º e 22 da Lei n. 8.935/1994 (com sua redação original), destacando que "mesmo diante da responsabilidade objetiva e do risco da atividade, o uso de documento falso é fato de terceiro, cuja verificação excede as atividades do Tabelião e, consequentemente, afasta o nexo causal com qualquer dano daí decorrente" (fl. 2.111),
(b) arts. 186 e 927 do CC e 22 da Lei n. 8.935/1994, sustentando, em síntese, a inexistência de comprovação de danos morais bem como não ser caso de dano moral presumido, e
(c) art. 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, afirmando a existência de omissão quanto as tese de ofensa aos arts. 1º e 22 da Lei n. 8.935/1994 e 186 e 927 do CC.
Contrarrazões apresentadas (fls. 2.142-2.146).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação reivindicatória cumulada com nulidade de ato jurídico e perdas e danos, ajuizada por João de Jesus Lima e Maria de Lurdes Sena Lima contra Valor Real Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros, em razão de fraude em procuração pública e alienação indevida do imóvel de matrícula n. 12.631.
A sentença declarou nulo o registro e restabeleceu a propriedade aos autores e reconheceu a responsabilidade do titular do 8º Ofício de
[trecho intermediário suprimido]
nexo de causalidade e de danos morais, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Em relação ao dissídio jurisprudencial, importa ressaltar que o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e demonstração da divergência, mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, de modo a verificar as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.