DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚN… — CC CC 215806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ/MT, tendo como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA/GO.
- Na origem, cuida-se de ação indenizatória ajuizada por GUSTAVO LOPES DA SILVA contra LUCILENE GOMES DE SOUZA e OUTRA em que objetiva a devolução dos valores transferidos para as requeridas via pix, tendo em vista que foi vítima de golpe por meio de falso aplicativo de loja.
- 43 do CPC, mantendo a competência do Juízo da 3ª UPJ das Varas Cíveis de Goiânia-GO para processar o feito." (e-STJ fl.
- Em sua manifestação, o Ministério Público Federal opinou pela competência do juízo suscitante (e-STJ fls.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo suscitante.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ/MT, tendo como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA/GO.
Na origem, cuida-se de ação indenizatória ajuizada por GUSTAVO LOPES DA SILVA contra LUCILENE GOMES DE SOUZA e OUTRA em que objetiva a devolução dos valores transferidos para as requeridas via pix, tendo em vista que foi vítima de golpe por meio de falso aplicativo de loja.
O Juízo suscitado reconheceu, de ofício, sua incompetência para processar o feito sob seguinte fundamento:
"Tendo em vista a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5977468-13.2024.8.09.0017, que manteve o reconhecimento da incompetência territorial deste juízo, conforme já deliberado na decisão do Evento 99, cumpra-se integralmente a determinação de remessa dos autos à Comarca de Aripuanã/MT, foro competente para o processamento e julgamento da presente demanda." (e-STJ fl. 562).
Ao receber os autos, o Juízo mato-grossense suscitou o presente conflito alegando:
"No caso, considerando que o endereço da ré somente foi localizado mediante o seu comparecimento voluntário em juízo, e depois de várias pesquisas nos sistemas conveniados, bem como que o autor propôs a ação no foro de seu domicílio, considerando o endereço indicado na inicial, deve prevalecer a regra do perpetuatio jurisdictionis, impingida pelo art. 43 do CPC, mantendo a competência do Juízo da 3ª UPJ das Varas Cíveis de Goiânia-GO para processar o feito." (e-STJ fl. 579).
Em sua manifestação, o Ministério Público Federal opinou pela competência do juízo suscitante (e-STJ fls. 586/590).
É o relatório.
DECIDO.
O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.
Inicialmente, cumpre transcrever o entendimento exposto em parecer elaborado pelo Ministério Público Federal:
"Na espécie, o Juízo de Direito da 9ª Vara Cível de Goiânia - GO acolheu a preliminar de incompetência suscitada pela ré e declinou da competência para o Juízo de Aripuanã - MT. O e. TJ/GO manteve a decisão e não há informações nos autos sobre recurso interposto em face do acórdão.
O Juízo de Direito da Vara Única de Aripuanã - MT, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência.
Ocorre que, a hipótese em comento versa sobre competência relativa e, estando preclusa a questão, a incompetência não pode ser declarada de ofício pelo juízo destinatário." (e-STJ fl. 587).
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de competência relativa, não há falar em declinação de ofício, aplicando-se a
[trecho intermediário suprimido]
a exceção de incompetência transitou em julgado, não sendo legítimo ao Juízo suscitante modificar a competência relativa, já definitivamente julgada, de ofício.
IV. Dispositivo e tese
6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Uberlândia/MG." (CC n. 211.526/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ/MT , ora suscitante .
Oficiem-se.
Publique-se.
Intimem-se
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. TRANSITADA EM JULGADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Transitada em julgado a decisão proferida pelo juízo suscitado, que acolheu a preliminar de incompetência territorial, inviável ao juízo destinatário do processo recusar a sua competência.
2. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo suscitante.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.