DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SANT… — CC CC 215807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SANTO ANDRÉ (SP) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR (BA), para definir o órgão competente para processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por POSTO PARADA CERTA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA. em desfavor de PAVISOLO PAVIMENTO ASFÁLTICO E PAISAGISMO LTDA.
- O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR (BA), no qual a ação foi proposta, declinou da competência por entender que as partes não possuem qualquer tipo de ligação com a Comarca de Salvador (BA) e que a parte ré possui sede em Santo André (SP), determinando a remessa dos autos a um dos juízos da comarca de Santo André (SP) (fls.
- O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SANTO ANDRÉ (SP) suscitou o presente conflito de competência ao fundamento de que as partes elegeram o foro da capital do estado da Bahia, conforme cláusula contratual válida (fls.
- O Ministério Público Federal absteve-se de apreciar o conflito por entender desnecessária sua intervenção (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SANTO ANDRÉ (SP) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR (BA), para definir o órgão competente para processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por POSTO PARADA CERTA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA. em desfavor de PAVISOLO PAVIMENTO ASFÁLTICO E PAISAGISMO LTDA.
O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR (BA), no qual a ação foi proposta, declinou da competência por entender que as partes não possuem qualquer tipo de ligação com a Comarca de Salvador (BA) e que a parte ré possui sede em Santo André (SP), determinando a remessa dos autos a um dos juízos da comarca de Santo André (SP) (fls. 12-14).
O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SANTO ANDRÉ (SP) suscitou o presente conflito de competência ao fundamento de que as partes elegeram o foro da capital do estado da Bahia, conforme cláusula contratual válida (fls. 16-17).
O Ministério Público Federal absteve-se de apreciar o conflito por entender desnecessária sua intervenção (fls. 23-26).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição Federal.
A controvérsia consiste em definir o juízo competente para processar e julgar ação de cobrança ajuizada por POSTO PARADA CERTA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA. em desfavor de PAVISOLO PAVIMENTO ASFÁLTICO E PAISAGISMO LTDA.
Em princípio, a cláusula de eleição de foro é considerada válida quando firmada em contextos que revelam a natureza eminentemente empresarial da relação jurídica entre as partes. Isso se aplica mesmo nos casos em que se questiona a legalidade do próprio contrato ou do negócio jurídico. Importa destacar que a simples disparidade de capacidade econômica entre as partes não configura, por si só, uma situação de hipossuficiência econômica que justifique o afastamento da cláusula contratual de eleição de foro, conforme decidido no AgRg no AREsp n. 201.904/MS, sob a relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, publicado no DJe de 30/5/2014.
Portanto, em tese, não se vislumbra motivo para afastar a cláusula de eleição de foro, uma vez que não se identificam elementos que indiquem desigualdade entre os contratantes ou que demonstrem qualquer dificuldade dos réus em litigar no foro escolhido.
Ainda assim, a cláusula do foro de eleição é válida e somente pode ser afastada quando reconhecida a sua abusividade, a inviabilidade ou a especial dificuldade
[trecho intermediário suprimido]
orientação firmada pela Colenda Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula do foro de eleição é válida e somente pode ser afastada quando, segundo entendimento pretoriano, seja reconhecida a sua abusividade, a inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário. Precedentes.
2. No caso dos autos, não há notícia acerca do reconhecimento judicial de nulidade da cláusula de eleição de foro, de modo que sobressai, portanto, a competência do r. juízo suscitado para processar e julgar o pedido de resolução contratual firmado entre os interessados.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 196.410/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 7/5/2024.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR (BA), o suscitado .
Comunique-se aos Juízos envolvidos o teor desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.