DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por GERALDO MOREIRA JUNIOR, nos termos do art — REsp REsp 2158072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por GERALDO MOREIRA JUNIOR, nos termos do art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls.
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. "CÉDULA DE PRODUTO RURAL".
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA E EXECUÇÃO EXTINTA (CPC, ART.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4968
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por GERALDO MOREIRA JUNIOR, nos termos do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 543-544, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. "CÉDULA DE PRODUTO RURAL". SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA E EXECUÇÃO EXTINTA (CPC, ART. 924, V), CUSTAS PROCESSUAIS PELA EXECUTADA, SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA EXEQUENTE. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (LEI N.º 8.929/1994, ART. 10; DECRETO N. º 57.663/66 - LEI UNIFORME DE GENEBRA, ART. 70). PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE DÁ NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO (STF, SÚMULA N.º 150). INAPLICABILIDADE E IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 14.195/2021, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 921, § 4º, DO CPC. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM (CPC, ART. 14) E AO ATO JURÍDICO PERFEITO (CF, ART. 5º, XXXVI). INÉRCIA DA CREDORA NÃO CONFIGURADA. CRONOLOGIA DO PROCESSO QUE EVIDENCIA A REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE, NO CASO, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA E RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
Nas razões de recurso especial (fls. 493-523, e-STJ), aponta o insurgente violação: a) do art. 492 do Código de Processo Civil, sustentando o julgamento extra petita, considerando que "o recurso do recorrido, em NENHUM MOMENTO, discorre sobre pedido da IRRETROATIDADE DA LEI" nº 14.195/2021; b) do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, arguindo a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, pois "o inicio da ocorrência do prazo prescricional, sendo assim com base da primeira suspensão do processo, (mov. 180) ocorrida em data de 04/07/2018, quando fora arquivado provisoriamente os autos, por infrutífero a PENHORA de bens, assim retomando a contagem do período em data de 04/12/2018".
Contrarrazões apresentadas às fls. 533-540, e-STJ.
Após contrarrazões fls. 533-540, e-STJ, e de decisão do Tribunal Local admitindo o recurso (fls. 541-545, e-STJ), os autos ascenderam a esta E. Corte de Justiça.
É o relatório.
1. Em juízo de admissibilidade, a Corte Local consignou que "em que pese os fundamentos adotados pela Câmara julgadora, verifica-se que a tese do recorrente, no sentido de que a promoção de diligências
[trecho intermediário suprimido]
por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, o que, segundo o contexto fático delineado no aresto recorrido, não ocorreu na espécie.
Assim, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo o óbice da da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do apelo nobre interposto tanto pela alínea "a" quanto pela "c" do permissivo constitucional.
Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015).
2. Do exposto, não se conhece do recurso especial, nos termos da presente fundamentação.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.