DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SILVANA APARECIDA MASCARENHAS RAMOS contra acórdão… — REsp REsp 2158089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SILVANA APARECIDA MASCARENHAS RAMOS contra acórdão assim ementado (fl.
- 63): Agravo em execução penal Multa penal Art.
- 51 do CP Natureza de sanção criminal Prescrição de acordo com o art.
- 51 do CP e ADI 3150/DF Precedentes Recurso parcialmente provido.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431, 7792
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SILVANA APARECIDA MASCARENHAS RAMOS contra acórdão assim ementado (fl. 63):
Agravo em execução penal Multa penal Art. 51 do CP Natureza de sanção criminal Prescrição de acordo com o art. 114 do CP Causas suspensivas e interruptivas da prescrição Pretensão de aplicação cumulativa das normas previstas na legislação penal e relativas à dívida ativa da Fazenda Pública Impossibilidade Ausência de previsão legal Adoção de sistema híbrido que se mostra mais gravoso à agravada ao postergar a prescrição da pena de multa, em afronta ao princípio da legalidade e da proporcionalidade Vedação à combinação de leis Aplicação tão somente das normas previstas na legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, notadamente o Código Tributário Nacional e Lei nº 6.830/80 Art. 51 do CP e ADI 3150/DF Precedentes Recurso parcialmente provido.
Nas razões do recurso, a recorrente aponta que teriam sido violados os arts. 59, caput e § 2º, do CP, 1º e 185 da LEP e 5º, item 6, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Sustenta que "a multa penal, que em nada se relaciona com não pagamento de tributos, não possui natureza tributária, portanto não configuram, nos dizeres legais, crédito tributário. Assim, o Código Tributário Nacional, mais especificamente seu art. 174, não são aplicáveis para cobrança de multas penais, pois, como se observa, dizem respeito à constituição e cobrança de crédito tributário, não se aplicando, também, suas causas interruptivas e suspensivas, como o protesto judicial. Portanto, afastada sua natureza de crédito tributário, conforme jurisprudência pacífica e consolidada do STJ, inclusive com fixação de tema a partir de análise de recursos repetitivos, a prescrição é de cinco anos por conta da aplicação do Decreto-Lei n. 20.190/1932" (fl. 89).
Assevera que "a prescrição da pretensão executória em relação à pena de multa não se submete a nenhuma causa interruptiva, suspensiva ou impeditiva da prescrição prevista no código penal. Inclusive a norma estampada no art. 51, CP, é expressa em ressaltar que se aplicam apenas as causas suspensivas e impeditivas previstas para a dívida ativa, que se resumem às apontadas, não constando dentre elas a permanência do executado na prisão, o que significa que o prazo prescricional não se interrompe, nem permanece suspenso durante o tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade" (fl. 90).
Requer o provimento do recurso para restabelecer-se a decisão de primeiro grau que reconheceu a prescrição da pretensão executória da pena de multa.
O Ministério Público
[trecho intermediário suprimido]
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023).
IV. Dispositivo Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.613.339/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024.)
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 59, CAPUT E § 2º DO CP, ARTS. 1º E 185 DA LEP E ART. 5, ITEM 6, DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. DEBATE DA MATÉRIA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.