DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Milton Cesar dos Santos, com fundamento no art — REsp REsp 2158091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Milton Cesar dos Santos, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão assim ementado (fls.
- 49): Ementa - Agravo em Execução Penal - Extinção da punibilidade, independentemente do pagamento da pena de multa - Natureza penal da pena de multa reafirmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal e pela Lei n.
- 13.964/2019 - A extinção da pena privativa de liberdade não basta à extinção da punibilidade, quando pendente de cumprimento parte da pena imposta, qual seja, a multa - Hipossuficiência financeira não demonstrada pelo sentenciado - Inaplicabilidade do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 931 ao presente caso Recurso de agravo em execução desprovido.
Resultado indicado
O recorrente afirma ainda que estão preenchidas as premissas estabelecidas pela atual posição do STJ consolidada no Tema 931 e, conforme impõe o artigo 927, III, do CPC, o TJSP deveria ter extinto a punibilidade do sentenciado, o que não ocorreu.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 7792, 10622
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Milton Cesar dos Santos, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão assim ementado (fls. 49):
Ementa - Agravo em Execução Penal - Extinção da punibilidade, independentemente do pagamento da pena de multa - Natureza penal da pena de multa reafirmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal e pela Lei n. 13.964/2019 - A extinção da pena privativa de liberdade não basta à extinção da punibilidade, quando pendente de cumprimento parte da pena imposta, qual seja, a multa - Hipossuficiência financeira não demonstrada pelo sentenciado - Inaplicabilidade do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 931 ao presente caso Recurso de agravo em execução desprovido.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela Defensoria Pública contra a decisão que indeferiu a extinção da punibilidade do acusado Milton César dos Santos, independentemente do pagamento da pena de multa.
Consta nos autos que o recorrente foi condenado nos autos da Ação Penal n. 1500962-32.2022.8.26.0210, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, e a pagar o valor correspondente a 816 dias-multa em seu mínimo unitário.
O Ministério Público protocolou pedido de execução da pena de multa imposta ao sentenciado, sendo que o valor atualizado da multa até agosto de 2023 correspondia a R$ 34.269,49 (trinta e quatro mil, duzentos e sessenta e nove reais).
O sentenciado foi citado pessoalmente, e decorrido o prazo de dez dias para o pagamento espontâneo ou para a nomeação de bens à penhora, manteve-se inerte.
Em seguida, antes mesmo de qualquer tentativa de bloqueio de valores pelos sistemas judiciais, a Defensoria Pública pleiteou a extinção da punibilidade da pena de multa com fundamento na hipossuficiência econômica do agravante, o que foi indeferido pelo Juiz de primeiro grau, e mantido pelo Tribunal estadual que negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa.
No recurso especial, argumenta-se que deve ser julgada extinta a punibilidade da pena de multa, diante do que o STJ pacificou ao realizar nova alteração do tema 931.
O recorrente afirma ainda que estão preenchidas as premissas estabelecidas pela atual posição do STJ consolidada no Tema 931 e, conforme impõe o artigo 927, III, do CPC, o TJSP deveria ter extinto a punibilidade do sentenciado, o que não ocorreu. Dessa forma, deve ser julgada extinta a punibilidade independentemente do pagamento da multa.
O Ministério
[trecho intermediário suprimido]
da punibilidade sem a comprovação da efetiva situação de hipossuficiência financeira. Como exemplo, pode o Ministério Público promover ação específica de execução, dentro da qual serão praticados atos de pesquisa de bens de estilo (SISBAJUD, RENAJUD, Central de Indisponibilidade de Imóveis, INFOJUD e etc.) e, à vista da prova de ausência de patrimônio, reavaliar se é o caso de conceder a extinção da punibilidade, com isenção da pena de multa.
Por esses fundamentos, não subsiste a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência do apenado apenas por ser assistido juridicamente pela Defensoria Pública, cabendo a este comprovar efetivamente a ausência de condições econômicas para adimplir a pena de multa. Assim, deve ser mantido o acórdão recorrido .
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.