DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO GAMA… — CC CC 215814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO GAMA - DF (SUSCITANTE) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO NOVO GAMA - GO (SUSCITADO).
- A ação de origem envolve pedido revisional de contrato de financiamento de veículo, com garantia de alienação fiduciária, cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por HAMILTON MARQUES DE OLIVEIRA (HAMILTON) contra BANCO SAFRA S/A (BANCO) e ação de busca e apreensão relativamente ao bem, objeto daquele contrato, movida entre as mesmas partes em polos invertidos (e-STJ, fls.
- A ação revisional foi ajuizada perante o Juízo goiano que declinou da competência ao Juízo distrital, onde já tramitava o pedido de busca e apreensão (e-STJ, fls.
- Recebidos os autos, este, por sua vez, suscitou o conflito (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO GAMA - DF (SUSCITANTE) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO NOVO GAMA - GO (SUSCITADO).
A ação de origem envolve pedido revisional de contrato de financiamento de veículo, com garantia de alienação fiduciária, cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por HAMILTON MARQUES DE OLIVEIRA (HAMILTON) contra BANCO SAFRA S/A (BANCO) e ação de busca e apreensão relativamente ao bem, objeto daquele contrato, movida entre as mesmas partes em polos invertidos (e-STJ, fls. 13/57 e 67/73).
A ação revisional foi ajuizada perante o Juízo goiano que declinou da competência ao Juízo distrital, onde já tramitava o pedido de busca e apreensão (e-STJ, fls. 8/9).
Recebidos os autos, este, por sua vez, suscitou o conflito (e-STJ, fls. 4/6).
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República, MAURICIO VIEIRA BRACKS, se manifestou pela declaração da competência do suscitado (e-STJ, fls. 94/97).
É o relatório.
DECIDO.
Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.
A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar revisional quando está em trâmite ação de busca e apreensão relativa ao mesmo contrato de financiamento em outra Comarca.
No presente caso, verifica-se que o consumidor ajuizou ação revisional c.c. indenização por danos materiais e morais para discutir o contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária firmado com a instituição financeira perante o Juízo de Novo Gama - GO.
Entrentanto, a instituição financeira ré já havia ajuizado ação de busca e apreensão perante o Juízo de Gama - DF, com o objetivo de reaver o veículo objeto da alienação fiduciária por inadimplência (e-STJ, fls. 67).
Nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - BUSCA E APREENSÃO DE BENS MÓVEIS - OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO AJUIZADA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE NÃO ESTÁ SUBMETIDA AO REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PREVENÇÃO DO PRIMEIRO JUÍZO QUE CONHECEU A DEMANDA - FORO DE ELEIÇÃO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DO R. JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO/SP - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. O Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
são fatores suficientes a determinar a reunião das ações, porquanto os juízes, quando proferem decisões inconciliáveis, firmam as suas competências, fazendo exsurgir a conexão e a necessidade de reunião num só juízo, caracterizando o conflito de competência" (CC n. 57.558/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/9/2007, DJe de 3/3/2008).
9. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no CC n. 176.677/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022 - sem destaque no original)
Nessas condições, CONHEÇO do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO GAMA - DF, suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. EXISTÊNCIA. REUNIÃO DE PROCESSOS. NECESSIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.