ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2158143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. INDULTO PRESIDENCIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE DE FORMALIDADES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a análise acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão do indulto presidencial é de competência do Juízo da Execução, não cabendo a este Tribunal se manifestar originariamente sobre o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
2. O entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu como válida a representação da vítima manifestada perante a autoridade policial, ainda que sem formalidades, alinha-se à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
3. A pretensão de absolvição por atipicidade da conduta, fundada na ausência de dolo ou de dano, bem como de reconhecimento do estelionato privilegiado, quando o acórdão recorrido, soberano na análise das provas, concluiu pela existência de prévio intuito fraudulento e de elevado prejuízo patrimonial, encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por MILTON RODRIGUES JUNIOR contra decisão monocrática de minha relatoria (e-STJ fls. 2018-2022), que, ao acolher embargos de declaração com efeitos infringentes para sanar omissão, não conheceu do recurso especial interposto às e-STJ fls. 1819-1849.
A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do seu recurso especial (e-STJ fls. 2029-2057). Sustenta, em síntese, que o Tribunal de Justiça era competente para analisar o pleito de indulto, pois não há execução penal em curso, não houve representação válida das vítimas, o que acarretaria a extinção da punibilidade, sendo inaplicável o precedente utilizado na decisão agravada e as
[trecho intermediário suprimido]
teratologia na decisão agravada. A alegação de que o Tribunal de origem seria competente para analisar o indulto não afasta a consolidada orientação de que a esta Corte Superior é vedado examinar a matéria de forma originária, sob pena de supressão de instância.
Da mesma forma, a conclusão do acórdão recorrido sobre a suficiência da representação das vítimas está em consonância com o entendimento deste Tribunal, e a verificação das particularidades do caso concreto para afastar tal premissa implicaria incursão fática.
Finalmente, a aplicação da Súmula n. 7/STJ é inafastável, uma vez que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, firmou a existência de dolo e de relevante dano patrimonial, elementos que o agravante busca desconstituir com base em uma reinterpretação dos fatos e de documentos, o que é vedado na via especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.