DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES (G… — REsp REsp 2158145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES (GOINFRA), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que, em sede de agravo de instrumento, decidiu pela manutenção da decisão que determinou o pagamento de indenização por desapropriação indireta em pecúnia, afastando o regime de precatórios.
- O acórdão recorrido fundamentou-se na interpretação do art.
- 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, e do Decreto-Lei n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10124
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES (GOINFRA), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que, em sede de agravo de instrumento, decidiu pela manutenção da decisão que determinou o pagamento de indenização por desapropriação indireta em pecúnia, afastando o regime de precatórios.
O acórdão recorrido fundamentou-se na interpretação do art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, e do Decreto-Lei n. 3.365/41, afirmando que o pagamento deve ser célere e justo, não se submetendo ao regime de precatórios (fls. 51-57).
O acórdão recorrido foi assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO EM PECÚNIA. REGIME DE PRECATÓRIO AFASTADO. DECISÃO MANTIDA. 1 - O regime de precatórios não pode ser utilizado como forma de pagamento das indenizações decorrentes de ações de desapropriação por utilidade pública, sob pena de afronta ao inciso XXIV do art. 5º da Constituição Federal, que busca equilibrar o interesse público e o interesse privado e propiciar o pagamento aos expropriados de forma célere, justa e eficaz. 2 - A adoção do regime de precatórios desvirtuaria a sistemática adotada para os pagamentos das indenizações concedidas em ações de desapropriação por utilidade pública, prevista no Decreto-Lei n. 3.365/41 e na Constituição Federal, que partem do pressuposto de que, tão logo despojado do bem que passa a integrar o patrimônio público, o expropriado deve ser ressarcido, propiciando-lhe a obtenção da contraprestação equivalente ao bem que deixou de possuir. 3 - Diante disso, escorreita a decisão censurada no sentido de que a indenização deve ser paga em dinheiro em seu valor integral. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (fls. 59 e-STJ).
Opostos embargos de declaração (fls. 64-67), a Corte regional os rejeitou (fls. 75-83).
No recurso especial (fls. 89-99), a parte alega:
a) violação dos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1022, inciso II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal local não enfrentou a tese de que a coisa julgada anterior impôs a observância do regime constitucional de precatórios;
b) violação dos arts. 502, 503, 505, 507, e 508 do CPC, por ofensa à coisa julgada, ao não observar o regime de precatórios determinado em decisão anterior; e
c) violação dos arts. 534 e 535 do CPC e ao art. 32 do Decreto-Lei n. 3.365/41, por determinar o pagamento da indenização em dinheiro, sem observância do regime de
[trecho intermediário suprimido]
Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.815.154/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . PRECLUSÃO. TESE DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM CALCADA NO HISTÓRICO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO EM DINHEIRO OU VIA PRECATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. VIA DO RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.