DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA VARA DE GURUPI - SJ/TO… — CC CC 215815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA VARA DE GURUPI - SJ/TO (Juízo suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DO PRIMEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 PREVIDENCIÁRIO DE PALMAS - TO (Juízo suscitado).
- O conflito decorre de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de auxílio-acidente derivado de acidente de trabalho.
- O JUÍZO DE DIREITO DO PRIMEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 PREVIDENCIÁRIO DE PALMAS - TO, para quem a ação foi distribuída, se declarou incompetente para processar e julgar o processo, "uma vez que a ação foi ajuizada contra o INSS, a matéria não se enquadra nas exceções previstas no inciso I do art.
- 109 da CF e a competência federal delegada não está caracterizada" (fl.
Resultado indicado
Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7757
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA VARA DE GURUPI - SJ/TO (Juízo suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DO PRIMEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 PREVIDENCIÁRIO DE PALMAS - TO (Juízo suscitado).
O conflito decorre de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de auxílio-acidente derivado de acidente de trabalho.
O JUÍZO DE DIREITO DO PRIMEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 PREVIDENCIÁRIO DE PALMAS - TO, para quem a ação foi distribuída, se declarou incompetente para processar e julgar o processo, "uma vez que a ação foi ajuizada contra o INSS, a matéria não se enquadra nas exceções previstas no inciso I do art. 109 da CF e a competência federal delegada não está caracterizada" (fl. 16).
Por sua vez, o JUÍZO FEDERAL DA VARA DE GURUPI - SJ/TO suscitou o presente conflito, com os seguintes fundamentos (fls. 107/108):
A controvérsia diz respeito à competência para processar e julgar demanda que versa sobre benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho.
O art. 109, I, da Constituição Federal atribui aos Juízes Federais competência para processar e julgar causas em que a União, autarquias ou empresas públicas federais sejam interessadas, excetuando expressamente as ações relativas a acidente do trabalho.
Essa exceção constitucional é reforçada por entendimentos consolidados na jurisprudência, como a Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho") e a Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal (STF) ("Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista").
Tais entendimentos demonstram que a competência para julgar ações de natureza acidentária é absoluta em razão da matéria. A existência de Vara Federal na Comarca de Gurupi/TO não afasta a competência da Justiça Estadual para esta demanda específica, pois a regra do art. 109, I, da CF/88, prevalece sobre qualquer outra regra de distribuição de competência territorial.
Portanto, este Juízo Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito. Uma vez que o Juízo de Direito do 1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 3º Gabinete do TJTO também se declarou incompetente, resta caracterizado um conflito negativo de competência entre Juízos de diferentes Justiças, conforme previsto no artigo 66, inciso II, do
[trecho intermediário suprimido]
de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir" (STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017).
VIII. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide.
(CC n. 176.903/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 29/6/2021.)
No presente caso, considerando que a parte autora requereu a concessão de benefício de natureza acidentária, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça estadual.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência da Justiça estadual para processamento e julgamento do feito.
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.