DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 5ª Vara Crimi… — CC CC 215817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de Goiânia - SJ/GO, o suscitante, e o Juízo de Direito da 5ª Vara dos Crimes contra a Ordem Tributária e Crimes Punidos com Reclusão e Detenção de Goiânia/GO, o suscitado.
- A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Juízo suscitante (fls.
- Trata-se de inquérito policial, instaurado no âmbito da 1ª Delegacia de Polícia de Goiânia/GO, com o objetivo de apurar, em tese, a prática dos crimes de ameaça, tipificado no art.
- 147 do Código Penal, e de coação no curso do processo, previsto no art.
Resultado indicado
Conflito não conhecido (art.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
3580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de Goiânia - SJ/GO, o suscitante, e o Juízo de Direito da 5ª Vara dos Crimes contra a Ordem Tributária e Crimes Punidos com Reclusão e Detenção de Goiânia/GO, o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Juízo suscitante (fls. 240/241):
1. Trata-se de inquérito policial, instaurado no âmbito da 1ª Delegacia de Polícia de Goiânia/GO, com o objetivo de apurar, em tese, a prática dos crimes de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal, e de coação no curso do processo, previsto no art. 344 do mesmo diploma legal.
2. As investigações revelaram que em 12 de dezembro de 2024, RICARDO JOSÉ MARTINS DA SILVA ALVES (CPF nº 707.243.181-00), proprietário do estabelecimento comercial denominado "Bar Santarém", teria, com o intuito de beneficiar interesse de terceiro no curso da ação trabalhista de nº 0012138-42.2015.5.18.0000, ajuizada por ex-empregado, proferido grave ameaça contra a advogada LILIANE VANUSA SODRÉ BARROSO COUTINHO, que representava os interesses da parte reclamante no referido processo.
3. Nos termos da decisão de fls. 216/219 do ID 2191253901, houve declinação da competência do juízo estadual para este juízo federal. Na ocasião, argumentou-se que RICARDO, mediante grave ameaça contra LILIANE, tentou interferir indevidamente no exercício profissional da vítima no andamento de ação trabalhista, evidenciando o interesse da União.
4. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal requereu a suscitação de conflito negativo de competência, com remessa dos autos para o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que a conduta sob apuração não foi dirigida contra bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas, não se enquadrando, portanto, na hipótese de competência da Justiça Federal prevista no art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
5. É o relatório. Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL
6. Assiste razão ao MPF. A análise dos autos revela que não há configuração do crime de coação no curso do processo, previsto no art. 344 do Código Penal, uma vez que a ameaça ocorreu em contexto envolvendo apenas particulares, manifestando-se como um desabafo emocional motivado por indignação. Conforme consta nos autos do inquérito (ID 2191253901, p. 110), RICARDO declarou que a advogada LILIANE teria mencionado sua mãe na reclamação trabalhista, o que lhe causou desconforto emocional e acarretou problemas de saúde à
[trecho intermediário suprimido]
de determinado feito.
2. Arquivado o inquérito relativamente ao crime de roubo pela autoridade reconhecidamente competente, resta a remessa dos autos ao juízo competente para a apreciação do crime de receptação.
3. Conflito não conhecido.
(CC n. 62.104/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 17/9/2007).
Em face do exposto e à vista dos precedentes, não conheço do conflito de competência (art. 34, XVIII, a, do RISTJ).
Dê-se ciência aos Juízes envolvidos, inclusive com o inteiro teor da decisão.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. DECISÃO DO JUÍZO FEDERAL NO SENTIDO DE QUE A CONDUTA IMPUTADA NÃO CONSUBSTANCIOU O CRIME TIPIFICADO N O ART. 344 DO CP. ARQUIVAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DISSENSO. JUÍZES QUE ATUA RAM, CADA UM, EM SUA ESFERA DE JURISDIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL.
Conflito não conhecido (art. 34, XVIII, a, do RISTJ).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.