DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BUM JIN CHI, com fundamento nas alíneas "a" e "c" … — REsp REsp 2158177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BUM JIN CHI, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL NÃO VERIFICADA.
- VALIDADE DA PRESUNÇÃO ADMINISTRATIVA DE OMISSÃO DE RECEITA.
- 1 - A garantia do juiz natural ostenta matriz constitucional e se destina a evitar direcionamento, arbítrio ou qualquer forma de escolha pessoal de órgãos julgadores.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614, 10865, 10623, 10935
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BUM JIN CHI, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 2334/2336):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº8.137/90. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL NÃO VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO TÍPICA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ORIGEM REGULAR. VALIDADE DA PRESUNÇÃO ADMINISTRATIVA DE OMISSÃO DE RECEITA. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA. LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - A garantia do juiz natural ostenta matriz constitucional e se destina a evitar direcionamento, arbítrio ou qualquer forma de escolha pessoal de órgãos julgadores. Trata-se de verdadeiro corolário do princípio republicano e dos direitos à efetiva prestação jurisdicional e ao devido processo legal, por meio do qual se garante que os critérios de escolha dos órgãos jurisdicionais sejam previstos de maneira geral e abstrata, e baseados em parâmetros prévios e objetivamente determinados pelo ordenamento, sem a possibilidade de interferências individuais e concretas em tal proceder. Admite-se a flexibilização da regra contida no art. 399, §2º, do Código de Processo Penal, em razão do afastamento do titular, por motivo de férias, promoção, remoção, etc., como se dá no caso concreto.
2- O rol de testemunhas deve ser apresentado pela defesa na resposta à acusação. Após esse momento, a substituição de testemunha só deve ocorrer com base em justificativa plausível. Em regra, a substituição é cabível nas hipóteses de falecimento, enfermidade ou não localização da testemunha (aplicação analógica do art. 451 do Código de Processo Civil). Na seara penal, a garantia da ampla defesa, prevista constitucionalmente, autoriza, excepcionalmente, a substituição da testemunha em hipóteses não previstas no regramento processual civil, desde que haja motivo justificado no requerimento da defesa.
2.1- A defesa deve demonstrar a necessidade de substituição da testemunha originalmente arrolada e não a suposta importância daquilo que a testemunha substituta possa saber. Isto porque se a testemunha substituta é relevante em si mesma deve ser oportunamente arrolada (na resposta à acusação). O pedido de substituição não se presta para emendar o rol de
[trecho intermediário suprimido]
a denúncia e já encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. 2. In casu, já há, inclusive sentença condenatória prolatada, não se podendo cogitar da aplicação do art. 28-A do CPP, em face também de preclusão. Assim, não há que se falar em nulidade ou necessidade de devolução dos autos ao Ministério Público para oportunizar a propositura das benesses suscitadas. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 893.739/SP, Quinta Turma, D Je de 13/6/2024.)
A propósito, vale ressaltar que não houve o decurso do prazo de 8 anos entre quaisquer dos marcos interruptivos da prescrição: a denúncia foi oferecida em 30.01.2012 e recebida em 16.02.2012; a sentença, prolatada em 18.09.2015, foi ratificada pelo acórdão das fls. 2280/2337, em 23.09.2021.
Incidem, na espécie, portanto, as Súmulas 83 e 7 desta instância superior.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial interposto.
Publique-se, Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.