DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo da 2ª Vara Federal de Fortaleza… — CC CC 215818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo da 2ª Vara Federal de Fortaleza - SJ/CE e a 8ª Vara Federal Cível de Brasília - SJ/DF, no âmbito de mandado de segurança movido por D & L Serviços de Apoio Administrativo Ltda contra o Delegado da Receita Federal em Fortalece - CE, visando a obtenção de CND em razão de rescisão de parcelamento (fls.
- Ao receber os autos o Juízo da 2ª Vara Federal de Fortaleza suscitou este incidente, afirmando que a impetrante poderia escolher o foro do Distrito Federal nos termos do art.
- Conheço do conflito, porquanto suscitado entre juízos vinculados a tribunais diversos, nos termos do art.
- 105, I, d, da Constituição Federal, e porque observada a previsão dos arts.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14913
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo da 2ª Vara Federal de Fortaleza - SJ/CE e a 8ª Vara Federal Cível de Brasília - SJ/DF, no âmbito de mandado de segurança movido por D & L Serviços de Apoio Administrativo Ltda contra o Delegado da Receita Federal em Fortalece - CE, visando a obtenção de CND em razão de rescisão de parcelamento (fls. 8-29).
A inicial foi distribuída perante o a 8ª Vara do Distrito Federal, que compreendeu, de ofício, pela declinação de competência sob o fundamento de que "tanto o domicílio da impetrante como o da autoridade impetrada se encontram na jurisdição da Seção Judiciária de Fortaleza/CE, não havendo competência do foro da Seção Judiciária em Brasília/DF para processar e julgar a presente demanda", adicionando considerações sobre o Juízo cearense deter "maior capacidade para implementar as medidas necessárias, garantindo, assim, a eficácia da decisão" (fls. 700-701).
Ao receber os autos o Juízo da 2ª Vara Federal de Fortaleza suscitou este incidente, afirmando que a impetrante poderia escolher o foro do Distrito Federal nos termos do art. 109 §2º da Constituição (fls. 703-705).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Conheço do conflito, porquanto suscitado entre juízos vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, e porque observada a previsão dos arts. 66, II, e 953, I, do CPC.
Quanto ao mérito, a jurisprudência desta Corte se alinhou ao entendimento do STF, em tema de competência em mandado de segurança, para admitir o ajuizamento do writ conforme escolha do próprio impetrante segundo o art. 109 §2º da Constituição, assim podendo proceder ainda que o foro eleito seja diverso da sede funcional da autoridade impetrada. Sobre o tema, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. RENÚNCIA DE FORO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I - Nesta Corte, Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 7ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, suscitante, e o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP, suscitado, nos autos do mandado de segurança impetrado por Villa Nova Engenharia e Desenvolvimento Ambiental Ltda em face do Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF), com sede funcional no Distrito Federal. Foi declarado o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP como competente.
II - Com efeito, esta Corte
[trecho intermediário suprimido]
o Juízo Federal da 2ª Vara de Barueri - SJ/SP, ora suscitado.
(CC n. 169.239/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 5/8/2020.)
No caso em apreço, a parte impetrante optou por ajuizar a ação constitucional perante o Juízo do Distrito Federal, tal como faculta o art. 109 §2º, cuja redação convém transcrever: "As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal". Como a possibilidade de propositura perante o Juízo suscitado é garantida na Constituição, as ponderações feitas na decisão de declínio às fls. 699-701 não procedem para restringir a opção.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito a fim de declarar competente o Juízo federal suscitado.
Dê-se ciência aos Juízos envolvidos.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.