DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto contra acórd… — RHC RHC 215818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente GEOVANE TAVARES DE SOUZA teve medidas protetivas de urgência decretadas em seu desfavor, no contexto de alegada violência doméstica contra sua ex-companheira, com quem possui um filho em comum.
- As medidas foram mantidas pelo juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional VII - Itaquera, mesmo após decurso de aproximadamente oito meses sem qualquer fato novo, inquérito policial ou representação por parte da suposta vítima.
- Relata-se que própria ofendida teria entrado em contato com o paciente, contrariando o teor da medida imposta, além de manifestação do Ministério Público Estadual favorável à revogação das medidas, por ausência de risco atual à integridade da requerente.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido para reiterar a validade das medidas protetivas de urgência por 90 dias, com ênfase na competência do juízo para reavaliar a necessidade de sua manutenção, garantindo a prévia manifestação das partes envolvidas. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10949, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus n. 2036261- 56.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente GEOVANE TAVARES DE SOUZA teve medidas protetivas de urgência decretadas em seu desfavor, no contexto de alegada violência doméstica contra sua ex-companheira, com quem possui um filho em comum. As medidas foram mantidas pelo juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional VII - Itaquera, mesmo após decurso de aproximadamente oito meses sem qualquer fato novo, inquérito policial ou representação por parte da suposta vítima. Relata-se que própria ofendida teria entrado em contato com o paciente, contrariando o teor da medida imposta, além de manifestação do Ministério Público Estadual favorável à revogação das medidas, por ausência de risco atual à integridade da requerente.
Sustenta o recorrente, em síntese, que a manutenção das medidas protetivas configura constrangimento ilegal, diante da ausência de justa causa, inexistência de fato novo, de representação válida, de inquérito ou denúncia, bem como da conduta da própria vítima, que teria provocado o paciente e demonstrado desinteresse em manter as restrições. Aduz que a decisão do Tribunal de origem reproduziu fundamentos genéricos, sem enfrentar os argumentos da defesa, afrontando o artigo 315, § 2º, do Código de Processo Penal. Aponta, ainda, violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, destacando prejuízo ao convívio do paciente com seu filho menor.
Requer liminarmente a suspensão e, ao final, a revogação das medidas protetivas de urgência impostas, com fundamento na ausência de fundamentos concretos, decadência do direito de representação e inexistência de risco atual à vítima. Pugna pela concessão da ordem, com a consequente extinção das restrições cautelares.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 205-206.
Informações prestadas às fls. 212-230.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 232-236, opinando pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
No caso, o Tribunal de origem, ao manter as medidas protetivas em face do paciente, consignou o seguinte na ementa, verbis (fl. 142):
PENAL E PROCESSO PENAL HABEAS CORPUS: trata-se de pedido visando a revogação das medidas protetivas de urgência, em face da ausência de persecução penal e da restrição à liberdade do paciente afastamento medidas protetivas
[trecho intermediário suprimido]
da revogação das medidas protetivas, conforme o AgRg no REsp 1.775.341/SP, para avaliação precisa da persistência do risco.
7. Tese fixada: A revogação ou modificação das medidas protetivas de urgência demanda comprovação concreta da mudança nas circunstâncias que ensejaram sua concessão, não sendo possível a extinção automática baseada em presunção temporal.
8. Recurso especial parcialmente provido para reiterar a validade das medidas protetivas de urgência por 90 dias, com ênfase na competência do juízo para reavaliar a necessidade de sua manutenção, garantindo a prévia manifestação das partes envolvidas.
(REsp n. 2.066.642/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 4/10/2024.)
Por fim, não há que se falar em prejuízo do convívio com o filho menor, visto que as medidas protetivas não vedam o contato com o infante.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.