DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por JOAO CARLOS GREGORIO LOPES, com fundamento no art — REsp REsp 2158194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por JOAO CARLOS GREGORIO LOPES, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls.220): APELAÇÃO.
- Ação Revisional de Contrato de Mútuo com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária de Veículo.
- A previsão expressa de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para a legalidade da cobrança (Tema Repetitivo nº 247 e Súmulas 539 e 541 do c.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por JOAO CARLOS GREGORIO LOPES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls.220):
APELAÇÃO. Bancário. Ação Revisional de Contrato de Mútuo com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária de Veículo. Sentença de improcedência. Insurgência do Autor. Capitalização de juros permitida. A previsão expressa de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para a legalidade da cobrança (Tema Repetitivo nº 247 e Súmulas 539 e 541 do c. STJ), como ocorre no caso. Consumidor não se desincumbiu do ônus de provar que os juros cobrados estavam acima da média do mercado à época, de acordo com o RESP nº 1.061.530. Taxa prevista no contrato que não supera duas vezes a média do mercado à época da contratação (AgInt no REsp n. 2.025.475/PR e AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS). Taxa de juros remuneratórios que não se confunde com custo efetivo total. Tarifa de registro de contrato. Comprovação da efetiva prestação do serviço, por meio do documento do veículo com registro do gravame. Valor que não se revela abusivo. Cobrança em consonância ao decidido pelo c. STJ no Tema 958. Tarifa de avaliação do bem. Possibilidade de cobrança quando comprovada a prestação de serviços. Aplicação do entendimento firmado pelo c. STJ no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP (Tema nº 958). No caso, a instituição bancária se desincumbiu do ônus de provar a efetiva prestação do serviço por meio de laudo idôneo, com informações do veículo, fotografias, avaliação e nome e CPF do avaliador. Seguro Prestamista. Tema Repetitivo 972 do c. STJ. Ausência de indício de que o Autor tenha sido compelido a contratar o seguro, ou mesmo que tivesse a intenção de contratar com outra seguradora. Proposta de adesão individualizada da qual consta expressamente que se trata de contratação optativa. Não verificada "venda casada". Precedentes. Incidência da legislação consumerista não representa imediata e irrestrita procedência dos pedidos. Necessidade mínima de verossimilhança nas alegações do consumidor. Sentença ratificada (RITJSP, art. 252). RECURSO NÃO PROVIDO.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face
[trecho intermediário suprimido]
pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.