ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2158216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Inexiste negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.
- A revisão do julgado regional quanto ao não enquadramento das despesas com o pagamento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) como insumo, mas despesa operacional, afastando a possibilidade de creditamento de PIS e de COFINS, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.960.370/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6039
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. INSUMO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.
2. A revisão do julgado regional quanto ao não enquadramento das despesas com o pagamento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) como insumo, mas despesa operacional, afastando a possibilidade de creditamento de PIS e de COFINS, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MINERAÇÃO USIMINAS S.A. contra decisão, proferida às e-STJ fls. 801/810, em que conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei lhe provimento, por não vislumbrar ausência de prestação jurisdicional na decisão recorrida e ante a aplicação do verbete sumular 7 do STJ.
A parte agravante insiste na demonstração da nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por contradição, pois, embora sanada a obscuridade sobre a indevida aplicação do Tema 69 do STF, manteve-se a contradição não enfrentada, uma vez que o próprio TRF-2 reconheceu que "a CFEM é o preço que a impetrante paga pela extração do minério que pertence à União (royalties)" e, ainda assim, concluiu que não há insumo.
Afirma que a controvérsia é estritamente de direito, não incidindo a Súmula 7 do STJ, pois envolve a interpretação da natureza jurídica da CFEM (preço público/receita originária da União) e de sua qualificação como insumo, à luz dos critérios de essencialidade e de relevância fixados no REsp 1221170/PR (repetitivo).
Por fim, argumenta que, uma vez reconhecida a
[trecho intermediário suprimido]
conclusão em sentido contrário dependeria do exame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ.
7. À luz do § 6º do art. 150 da Constituição Federal, não cabe ao Poder Judiciário proceder a interpretação extensiva da norma tributária para dar-lhe alcance não pretendido pelo legislador. E, nessa linha, não favorece a pretensão da autora a inovação legislativa implementada pela Lei n. 11.898/2009, que é restrita para as pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.960.370/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022).
Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.