DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2158218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fl.
- 60): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO EXEQUENTE.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10432.10448.10463.10467., 00899.10432.10448.10463.10468.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fl. 60):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO EXEQUENTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DE PENHORA DO BEM POR DÍVIDA PROPTER REM. INSUBSISTÊNCIA. IMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXEGESE DOS ARTS. 789 E 824 DO CPC, 22, 23 E 25 DA LEI 9.514/1997 E 1.368-B DO CC. POSSIBILIDADE DE PENHORA APENAS DOS DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DA ALIENAÇÃO (CPC, ART. 835, INC.XII). ENTENDIMENTO DESTA SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Trata-se de cumprimento de sentença relativo a cotas condominiais, em que foi indeferido o pedido de penhora do imóvel que deu origem à dívida. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente, sob o fundamento de que o entendimento daquela Corte é no sentido de não admitir a penhora de imóvel alienado fiduciariamente, mas apenas dos direitos do devedor fiduciante.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil e ao artigo 1.345 do Código Civil, bem como sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, insurgindo-se contra o entendimento adotado pela decisão recorrida.
A parte agravada não foi intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, uma vez que não se efetivou a triangularização processual.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
O recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade.
A controvérsia recursal consiste em definir se é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente para satisfação de dívida condominial, considerando a natureza propter rem da obrigação.
A matéria se encontra pacificada por reiteradas decisões recentes desta Corte Superior:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto
[trecho intermediário suprimido]
se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023.)
No entanto, a jurisprudência consolidada desta Corte exige que "o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos".
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, a, do Código de Processo Civil, conheço do recurso especial e lhe dou provimento para reformar o acórdão recorrido, deferir a penhora do imóvel e determinar que o Juízo de origem promova a citação da Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora fiduciária, a fim de integrar o polo passivo do cumprimento de sentença.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.