DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, c… — REsp REsp 2158219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA O MUNICÍPIO DE PENHA PARA CONSTITUIR OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA REALIZAÇÃO DE DIAGNÓSTICO SOCIOAMBIENTAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO IMPOR TAL OBRIGAÇÃO SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART.
- INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE NÃO SE JUSTIFICA NA HIPÓTESE EM DISCUSSÃO NOS AUTOS.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11839
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 304):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA O MUNICÍPIO DE PENHA PARA CONSTITUIR OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA REALIZAÇÃO DE DIAGNÓSTICO SOCIOAMBIENTAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO IMPOR TAL OBRIGAÇÃO SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, CF/88) E DA ORDEM ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE NÃO SE JUSTIFICA NA HIPÓTESE EM DISCUSSÃO NOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. É possível decisão judicial que implique a imposição de obrigação de fazer por parte da Administração. Mas essa não pode ser a regra. A separação de Poderes não é proposição teórica: propicia que as políticas públicas fiquem sob o comando do Executivo, único que dispõe da possibilidade de - avaliando a integralidade das necessidades coletivas em comparação com os recursos disponíveis - eleger as prioridades. Apenas em casos extremos, de omissão que se torne praticamente um abuso de direito, negligenciando injustificadamente valores constitucionais, a intervenção não é apenas possível, mas imprescindível. A tanto se deve aditar uma avaliação de cunho pragmático, apurando-se se a ação pretendida é realizável dentro do espectro ordinário das atividades estatais. Fora daí, estará o Judiciário impondo - sem visão do contexto integral - um remanejamento orçamentário que poderá vir em detrimento de outras atividades, por vezes até mais relevantes. 2. Não está entre as exceções que justificam a intervenção jurisdicional a imposição para que se realize diagnóstico socioambiental. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 3. Recurso provido para julgar improcedente o pedido. (TJSC, Apelação Cível n. 0900644- 04.2016.8.24.0004, de Araranguá, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 18-06-2020).
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 346).
Por determinação deste Superior Tribunal de Justiça no bojo do RESp 1.982.992/SC, os embargos foram rejulgados, sendo que a ementa restou redigida nos seguintes termos (fl. 463):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE PENHA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
especial, há falta de prequestionamento.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.770.651/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Soma-se a isso que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.