DECISÃO Examina-se conflito de competência, com pedido liminar, em que são suscitantes TCI BPO - TECNO… — CC CC 215822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se conflito de competência, com pedido liminar, em que são suscitantes TCI BPO - TECNOLOGIA, CONHECIMENTO E INFORMAÇÃO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RICARDO MURILO PEREIRA DO MONTE e MARIO EDUARDO ROCHA LIMA e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL e o JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI - SP.
- Ação em trâmite no juízo cível: recuperação judicial da primeira suscitante.
- Ação em trâmite no juízo trabalhista: reclamação movida por GILMARIO ISIDIO DOS SANTOS.
- Conflito de competência: alegam, em suma, que o plano de recuperação judicial, aprovado pela assembleia de credores e homologado pelo juízo competente, estabelece, de forma expressa, a extinção das execuções em curso contra a recuperanda e seus sócios, relativas a créditos abarcados pelo plano.
Resultado indicado
Conflito de competência não conhecido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se conflito de competência, com pedido liminar, em que são suscitantes TCI BPO - TECNOLOGIA, CONHECIMENTO E INFORMAÇÃO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RICARDO MURILO PEREIRA DO MONTE e MARIO EDUARDO ROCHA LIMA e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL e o JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI - SP.
Ação em trâmite no juízo cível: recuperação judicial da primeira suscitante.
Ação em trâmite no juízo trabalhista: reclamação movida por GILMARIO ISIDIO DOS SANTOS.
Conflito de competência: alegam, em suma, que o plano de recuperação judicial, aprovado pela assembleia de credores e homologado pelo juízo competente, estabelece, de forma expressa, a extinção das execuções em curso contra a recuperanda e seus sócios, relativas a créditos abarcados pelo plano. Sustentam, assim, que é inviável o prosseguimento da execução trabalhista mediante a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora. Requerem, liminarmente, o sobrestamento da execução trabalhista e a designação do juízo do soerguimento para deliberar, em caráter provisório, sobre as medidas urgentes.
Tutela antecipada: indeferida às e-STJ fls. 369-370.
Parecer do MPF: opinou pela competência do juízo recuperacional.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, em hipóteses envolvendo execuções contra empresas em recuperação judicial, o conflito de competência se caracteriza quando houver decisões conflitantes proferidas pelos juízos apontados como suscitados (AgInt no CC 170.346/GO, DJe 25/8/2020).
Na hipótese, observa-se que o juízo laboral determinou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da recuperanda a fim de redirecionar a execução contra os seus sócios, medida que constitui o cerne da irresignação dos suscitantes (e-STJ fls. 347-349). Todavia, tal providência não se revela incompatível com a recuperação judicial.
Com efeito, no âmbito desta Corte Superior de Justiça, prospera o entendimento de que o juízo da recuperação judicial não detém competência exclusiva para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado em face da sociedade devedora (CC 169.362/PE, Segunda Seção, DJe 21/6/2021).
É também assente o entendimento neste Tribunal no sentido de que não configura conflito de competência a constrição de bens dos sócios da empresa em recuperação judicial, à qual foi aplicada, na Justiça Especializada, a desconsideração da personalidade jurídica. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
exigir pronunciamento acerca de matérias impugnáveis por recurso próprio, tais como a eficácia das cláusulas do plano de recuperação judicial ou sua eventual repercussão sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado na Justiça do Trabalho, como na hipótese. Assim, o presente incidente não comporta acolhida.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do conflito de competência.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONDALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA DECIDIDO PELA JUSTIÇA LABORAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 59/STJ. INCIDÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CARACTERIZADO.
1. Nos termos da Súmula 59/STJ, não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.
2. Conflito de competência não conhecido. Revogada a liminar anteriormente deferida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.