DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Crimi… — CC CC 215823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal - Foro Central Criminal Barra Funda - da Comarca de São Paulo/SP em face de decisão do Juízo Federal da 8ª Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo que se reputou incompetente para processar e julgar o Auto de Prisão em Flagrante de HERMAN ANDRES, ROSSY NEIDY ORTIZ SOUZA e YRAN DAYANA SOUZA ARIAS.
- Consta dos autos que, no dia 13/07/2025, na Rua Inácio de Araújo, altura não especificada, no bairro do Brás, São Paulo/SP, a Polícia Militar abordou um ônibus vindo de Corumbá/MS, e em poder dos passageiros bolivianos HERMAN ANDRES, ROSSY NEIDY ORTIZ SOUZA e YRAN DAYANA SOUZA ARIAS, foram encontradas substâncias entorpecentes.
- Em poder de Herman Andres, foram apreendidos 1.147 gramas de maconha e 37 gramas de folhas de coca.
- Com a investigada Rossy Neidy Ortiz Souza, foram apreendidos 2.777 gramas de maconha e sua prima Yran Dayana Souza Farias, por sua vez, trazia consigo 3.109 gramas de cocaína.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal - Foro Central Criminal Barra Funda - da Comarca de São Paulo/SP em face de decisão do Juízo Federal da 8ª Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo que se reputou incompetente para processar e julgar o Auto de Prisão em Flagrante de HERMAN ANDRES, ROSSY NEIDY ORTIZ SOUZA e YRAN DAYANA SOUZA ARIAS.
Consta dos autos que, no dia 13/07/2025, na Rua Inácio de Araújo, altura não especificada, no bairro do Brás, São Paulo/SP, a Polícia Militar abordou um ônibus vindo de Corumbá/MS, e em poder dos passageiros bolivianos HERMAN ANDRES, ROSSY NEIDY ORTIZ SOUZA e YRAN DAYANA SOUZA ARIAS, foram encontradas substâncias entorpecentes.
Em poder de Herman Andres, foram apreendidos 1.147 gramas de maconha e 37 gramas de folhas de coca. Com a investigada Rossy Neidy Ortiz Souza, foram apreendidos 2.777 gramas de maconha e sua prima Yran Dayana Souza Farias, por sua vez, trazia consigo 3.109 gramas de cocaína.
Os três, ouvidos em sede inquisitorial, afirmaram terem recebido pagamento para transportar a droga da Bolívia - Herman afirma tê-la recebido na cidade de Arroyo Concepción e as duas primas em Puerto Quijarro - e que deveriam entregá-la a pessoa desconhecida quando chegassem a São Paulo.
Foi oferecida denúncia pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 145/147), imputando aos três o cometimento dos delitos previstos no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06.
Para o Juízo suscitado (da Justiça Federal), nos documentos juntados ao flagrante, não podiam ser colhidos elementos mínimos que autorizassem inferir a internacionalidade da conduta, uma vez que não foram apreendidas as passagens de ônibus das supostas viagens realizadas pelos flagranteados ou outros documentos que pudessem indicar deslocamento transnacional ou mesmo da região de fronteira, e tampouco foram apreendidos os aparelhos celulares para análise das comunicações.
Aduziu que, muito embora os três flagranteados tivessem afirmado, perante a autoridade policial, que obtiveram as drogas na Bolívia, tais depoimentos, de forma absolutamente isolada, sem qualquer outro elemento mínimo de corroboração, não seriam suficientes para a fixação a competência federal.
Por fim, pontuou que as declarações dos flagranteados careceriam de higidez, já que não constava terem sido assistidos por intérprete ou mesmo que conseguissem se comunicar de modo satisfatório na língua portuguesa.
Por sua vez, o Juízo suscitante (da Justiça Estadual) entendeu existirem elementos
[trecho intermediário suprimido]
Quijarro na Bolívia juntamente com sua prima de nome ROSSY NEIDY ORTIZ SOUZA; QUE recebeu R$ 1.000,00 para fazer o transporte da droga; QUE pegou primeiramente a droga na Bolívia e se dirigiu à cidade de Corumbá/MS; QUE após isso pegou ônibus rumo a São Paulo/SP; QUE na rua em que ia desembarcar iria entregar a droga para uma pessoa desconhecida; QUE não conhecia a pessoa que entregou a droga e nem a que iria receber" (fls. 11).
(e-STJ fl. 212 - negritei e grifei)
Diante desse contexto, tudo leva a crer que os denunciados transportavam drogas provenientes da Colômbia para serem comercializadas no Brasil.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno desta Corte (na redação da Emenda Regimental n. 24/2016), conheço do conflito para declarar competente para o julgamento da ação penal o Juízo Federal da 8ª Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo, o suscitado.
Dê-se ciência aos Juízes e m conflito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.