ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 215824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 8990
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. Nulidade da abordagem policial. Prisão preventiva. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. Policiais militares, em patrulhamento de rotina, receberam informações sobre um indivíduo suspeito de tráfico de drogas. Após diligências, abordaram o agravante, encontrando drogas e dinheiro. O agravante teria confessado a prática delitiva e permitido a entrada dos policiais em sua residência, onde mais drogas foram apreendidas.
3. A decisão impugnada considerou a atuação policial fundamentada em razões suficientes e negou a nulidade da abordagem e a revogação da prisão preventiva, destacando a reincidência do agravante e a necessidade de garantir a ordem pública.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial, alegadamente baseada em denúncia anônima, é suficiente para justificar a busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial, e se as provas obtidas são ilícitas.
5. A questão também envolve a análise da fundamentação da prisão preventiva, considerando a reincidência e a gravidade concreta do delito.
III. Razões de decidir
6. A decisão considerou que a atuação policial foi fundamentada em razões suficientes, com base em diligências e informações prévias, justificando as abordagens pessoal e domiciliar.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
8. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos, como a reincidência específica em tráfico de drogas e a quantidade de entorpecentes apreendidos, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A atuação policial
[trecho intermediário suprimido]
no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, deve ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema:
" ..
1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. .. " (AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023 ).
Por fim, registra-se que é incabível o pedido de intimação prévia da data de realização da sessão de julgamento do recurso, porque o julgamento do agravo regimental na esfera criminal, embora admita a sustentação oral, independe de prévia inclusão em pauta, uma vez que são levados em mesa para julgamento, nos termos do artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.