DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Nova Iguaçu -… — CC CC 215824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Nova Iguaçu - SJ/RJ (suscitante) e o Juízo Federal da 22ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, nos autos de ação de cobrança das diferenças de complementação integral de pensão proposta por Sebastião Maria de Sousa contra a União Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
- O Juízo suscitado determinou a remessa dos autos à Seção/Subseção Judiciária do domicílio do autor, nos seguintes termos (fl.
- 109, §2º, da Constituição Federal, possui o entendimento que as ações poderão ser aforadas na seção judiciária do domicílio do(a) autor(a), uma vez que, a União Federal e suas autarquias possuem representação em todos os Estados.
- Analisando os termos da peça inaugural, verifico que o autor informa ter residência em Paracambi/RJ, e que a União e o suas autarquias possuem representação no Paracambi/RJ.
Resultado indicado
I - Nesta Corte, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 7ª Vara de Curitiba - [trecho intermediário suprimido] Gurgel de Faria, Primeira Seção, Julgado em 18/6/2019, Dje 25/6/2019 e Agint no CC 157.479, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, Julgado em 28/11/2018, Dje 4/12/2018.) V - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6115
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Nova Iguaçu - SJ/RJ (suscitante) e o Juízo Federal da 22ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, nos autos de ação de cobrança das diferenças de complementação integral de pensão proposta por Sebastião Maria de Sousa contra a União Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O Juízo suscitado determinou a remessa dos autos à Seção/Subseção Judiciária do domicílio do autor, nos seguintes termos (fl. 19, e-STJ):
Este Juízo, nos termos do art. 109, §2º, da Constituição Federal, possui o entendimento que as ações poderão ser aforadas na seção judiciária do domicílio do(a) autor(a), uma vez que, a União Federal e suas autarquias possuem representação em todos os Estados.
Analisando os termos da peça inaugural, verifico que o autor informa ter residência em Paracambi/RJ, e que a União e o suas autarquias possuem representação no Paracambi/RJ.
Do exposto, prezando pela celeridade processual (arts. 4º e 6º, do CPC), determino a remessa dos autos à Seção/Subseção Judiciária de seu domicílio.
O Juízo Federal da 2ª Vara de Nova Iguaçu - SJ/RJ suscita o presente conflito negativo, asseverando que (fls. 16-18):
.. a parte autora exerceu seu direito de demanda e promoveu sua ação perante uma das Varas Federais da Capital, em relação a qual a competência restou fixada, em conformidade com norma constitucional, pelo que falece a este juízo competência para a apreciação da presente causa, assim como a decisão de declínio, concessa maxima venia, contrariou o direito previsto na lei maior de opção do jurisdicionado pelo foro mais adequado para exercício de seu direito.
É o relatório. Passo a decidir.
No caso em apreço, verifica-se que a declinação de competência se deu por decisão ex officio do Juízo suscitado.
Dessa forma, assiste razão ao Juízo suscitante, na medida em que a incompetência territorial, por ser relativa, tão somente pode ser arguida pelo réu, por meio de exceção de incompetência. Logo, deve incidir a Súmula n. 33/STJ, no sentido de que: " a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELIÇÃO DE FORO CONSTANTE DE EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 33 DA SÚMULA DO STJ.
I - Nesta Corte, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 7ª Vara de Curitiba -
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Seção, Julgado em 18/6/2019, Dje 25/6/2019 e Agint no CC 157.479, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, Julgado em 28/11/2018, Dje 4/12/2018.)
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no CC n. 187.454/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022.)
No mesmo sentido: CC n. 215.748/RJ, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 22/10/2025; CC n. 212.393/TO, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 16/10/2025, dentre muitos outros julgados.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 927, inciso I, e 955, parágrafo único, do CPC/2015, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 22ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF (suscitado).
Comunique-se. Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.