DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por INTEGRA BRASIL TRANSPORTES LTDA, com amparo nas a… — REsp REsp 2158252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por INTEGRA BRASIL TRANSPORTES LTDA, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- 246, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGATÓRIO DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGA (RCTR-C) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
- PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ALEGADA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E ORAL - NÃO ACOLHIMENTO - PROVA CONSTANTE DOS AUTOS SUFICIENTE À SOLUÇÃO DO MÉRITO.
- SEGURO DE DO TRANSPORTADOR - AUSENCIA DE PRÉVIA AVERBAÇÃO DA CARGA SINISTRADA - DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO CONTRATO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA E HONORÁRIOS MAJORADOS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por INTEGRA BRASIL TRANSPORTES LTDA, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 246, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGATÓRIO DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGA (RCTR-C) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ALEGADA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E ORAL - NÃO ACOLHIMENTO - PROVA CONSTANTE DOS AUTOS SUFICIENTE À SOLUÇÃO DO MÉRITO. 2. SEGURO DE DO TRANSPORTADOR - AUSENCIA DE PRÉVIA AVERBAÇÃO DA CARGA SINISTRADA - DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO CONTRATO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA E HONORÁRIOS MAJORADOS.
Recurso conhecido e desprovido.
Nas razões do especial (fls. 268-279, e-STJ), a insurgente alega dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 369 do CPC/2015 e 5º, LV, da CF/1988.
Sustentou a existência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas pela ora recorrente.
Apresentadas contrarrazões (fls. 285-293, e-STJ), o apelo extremo foi admitido na origem.
É o relatório.
Decide-se.
A irresignação não merece acolhimento.
1. De inicio, cumpre asseverar não ser atribuição desta Corte a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF, razão pela qual é incabível o exame da alegada afronta ao art. 5º, LV da Constituição Federal.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO INDEVIDO DE MARCA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. COMPETÊNCIA DO STF. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE E INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO ULTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102, inciso III, da Constituição Federal)" (AgRg no AREsp n. 359.463/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe 3/3/2015).
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5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 842.987/SP, Terceira Turma, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julg ado em 7/4/2016, DJe 14/4/2016).
2. A
[trecho intermediário suprimido]
a parte recorrida apresentou petição requerendo expressamente a nulidade da perícia e do respectivo laudo.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.507.905/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 23/2/2017.)
Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 7 desta Corte.
Ademais, na forma do entendimento jurisprudencial do STJ, a incidência do referido enunciado impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
3. Do exposto, não conheço do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.