DECISÃO Examina-se conflito de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICI… — CC CC 215826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se conflito de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DA 6ª A 10ª VARAS CÍVEIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP, ora suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE UBERABA - MG, ora suscitado.
- Ação: cobrança de alugueis, taxas de condomínio, impostos e multas ajuizada por ESPÓLIO DE TUBERTINO FERREIRA RIOS em desfavor de PATRÍCIA RUGUÊ RIOS PINTO.
- Manifestação do Juízo de Uberaba - MG: argumentou que "a demanda versa sobre obrigação de natureza pessoal, decorrente da fruição exclusiva de bem comum, não incidindo a regra do art.
- 47 do CPC aplicável às ações fundadas em direito real sobre imóveis mas sim o disposto no art.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE UBERABA - MG.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se conflito de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DA 6ª A 10ª VARAS CÍVEIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP, ora suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE UBERABA - MG, ora suscitado.
Ação: cobrança de alugueis, taxas de condomínio, impostos e multas ajuizada por ESPÓLIO DE TUBERTINO FERREIRA RIOS em desfavor de PATRÍCIA RUGUÊ RIOS PINTO.
Manifestação do Juízo de Uberaba - MG: argumentou que "a demanda versa sobre obrigação de natureza pessoal, decorrente da fruição exclusiva de bem comum, não incidindo a regra do art. 47 do CPC aplicável às ações fundadas em direito real sobre imóveis mas sim o disposto no art. 46 do CPC, que estabelece como regra geral o foro do domicílio do réu" (e-STJ fl. 13), e declinou da competência.
Manifestação do Juízo de São Paulo - SP: suscitou o presente conflito de competência, nos termos da Súmula 33/STJ, ao argumento de que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Parecer do MPF: deixou de opinar.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
Tratando-se a hipótese de ação fundada em direito pessoal (ação de cobrança), decorrente de fruição exclusiva de bem comum, como, aliás, destacado pelo próprio juízo suscitado, a competência territorial, portanto, relativa, é incompatível com a declinação de ofício, segundo enuncia a Súmula 33/STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Dessa forma, enquanto não houver oposição de exceção pela parte demandada, é vedado ao órgão julgador declarar-se incompetente de ofício, ficando prorrogada a competência do Juízo a quem foi distribuída ação, qual seja o Juízo da 2ª Vara Cível de Uberaba - MG.
Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito para determinar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE UBERABA - MG.
Publique-se. Intime-se. Comunique-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. COBRANÇA. AÇÃO PESSOAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ.
1. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ.
2. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE UBERABA - MG.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.