DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, manejado com fundamento no art — REsp REsp 2158264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fl.
- JUÍZO A QUO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS EXEQUENTES E AFASTOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
- ALEGAÇÃO DE QUE A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DOS AUTOS PRINCIPAIS NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6048, 10296, 10220, 13149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fl. 151):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO A QUO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS EXEQUENTES E AFASTOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DOS AUTOS PRINCIPAIS NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO EXECUTIVA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE SE DEU EM RAZÃO DA TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL ENTRE AS PARTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 203-209).
Nas razões recursais, o recorrente alega violação dos arts. 1.022 do CPC/2015, 1º do Decreto n. 20.910/1932 e 199 e 202 do CC, sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional quanto ao entendimento do STJ sobre a independência dos prazos prescricionais de obrigações de fazer e de pagar (REsp n. 1.169.126/RS e AgRg no REsp n. 1.343.445/RS).
Acrescenta que, nos termos do Tema 880/STJ e da Súmula 150/STF, "a demora do executado na entrega de documentos para o ajuizamento da execução não impede o curso do prazo prescricional" (e-STJ, fl. 217).
Afirma que os prazos prescricionais para executar a obrigação de pagar e a obrigação de fazer são únicos, independentes e têm início com o trânsito em julgado da sentença coletiva (EREsp n. 1.169.126/RS).
Assevera que "não há previsão legal nos arts. 197 a 202 do Código Civil de hipótese de suspensão ou interrupção dos prazos prescricionais em virtude de paralisação do processo para tratativas de acordo" (e-STJ, fl. 221), devendo as causas interruptivas/suspensivas da prescrição ser interpretadas restritivamente.
Contrarrazões (e-STJ, fls. 228-301).
O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial, vindo os autos a esta Corte de Justiça (e-STJ, fls. 406-408).
Brevemente relatado, decido.
Em relação à suposta negativa de prestação jurisdicional, constata-se que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia - tendo apresentado os motivos pelos quais entendeu que deveria ser reconhecida a suspensão do prazo prescricional - sem incorrer no vício de omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de
[trecho intermediário suprimido]
regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.156.792/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 13/11/2024).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIEN TE. ÓBICE DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.