ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2158271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA CRISTINA LIMA MARQUES contra a decisão de e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10314
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA CRISTINA LIMA MARQUES contra a decisão de e-STJ fls. 376/378, em que neguei provimento ao recurso especial, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional.
A parte agravante alega que a Corte de origem permaneceu omissa quanto à preclusão para a arguição da limitação temporal, já que não arguida na fase cognitiva, bem como quanto ao disposto no art. 535, IV do CPC, "tendo em vista que somente são permitidas, em defesa de cumprimento de sentença, as causas modificativas ou extintivas supervenientes ao trânsito em julgando, e não as antecedentes" (e-STJ fl. 385).
Ao final, busca a reforma da decisão agravada com o provimento do seu especial.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
Não obstante as alegações da parte agravante, a decisão agravada não merece reforma.
Consoante anteriormente explicitado, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado.
Note-se que, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos
[trecho intermediário suprimido]
de ofício.
Destarte, o não reconhecimento da limitação temporal, neste caso, importaria em verdadeiro enriquecimento ilícito do servidor que teria novamente incorporado aos seus vencimentos índice já absorvido, valendo-se de retroativos que não tem direito.
No caso presente. a parte Agravada foi alcançada por reestruturações na carreira conforme lei municipal nº 4.616/2006 de 19/06/2006, em vigor desde o dia 01/01/2007, assim, deve ter eventuais diferenças calculadas observando- se a data da citada lei.
Assim, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, haja vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.