DECISÃO Em análise, conflito de competência suscitado pelo MM — CC CC 215828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, conflito de competência suscitado pelo MM.
- Juiz Federal da 1ª Vara do Juizado Especial Cível Adjunto de Montes Claros - SJ/MG, nos autos da demanda proposta em desfavor do INSS, objetivando a expedição de alvará levantamento de valores de benefício assistencial.
- Juiz de Direito da 1ª Vara Empresarial e da Fazenda Pública de Montes Claros - MG, ora suscitado, declinou da competência para julgamento do feito, "considerando que as partes não integram a Administração Pública direta ou indireta do Estado ou Municípios", e remeteu os autos à Justiça Federal.
- O suscitante, por sua vez, defendeu que: "No que toca a benefícios previdenciários, prescreve o art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6114
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito de competência suscitado pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara do Juizado Especial Cível Adjunto de Montes Claros - SJ/MG, nos autos da demanda proposta em desfavor do INSS, objetivando a expedição de alvará levantamento de valores de benefício assistencial.
O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Empresarial e da Fazenda Pública de Montes Claros - MG, ora suscitado, declinou da competência para julgamento do feito, "considerando que as partes não integram a Administração Pública direta ou indireta do Estado ou Municípios", e remeteu os autos à Justiça Federal.
O suscitante, por sua vez, defendeu que:
"No que toca a benefícios previdenciários, prescreve o art. 112 da Lei 8213/91 que "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento". No tocante a benefícios assistenciais, aplica-se o parágrafo único do art. 23 do Decreto 6.214/07, in verbis: "O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil".
Como cediço, em se tratando de pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de resíduo de benefício previdenciário, após o falecimento do segurado, inexiste, via de regra, lide a ser solucionada. Cuida-se, na verdade, de medida de jurisdição voluntária com vistas à mera autorização judicial para o levantamento, pelos sucessores do de cujus, de valores residuais de benefício previdenciário de pessoa falecida.
A jurisprudência dos tribunais, em especial a do e. STJ, orienta-se no sentido de que, em regra, os pedidos veiculados em procedimentos de jurisdição voluntária, ainda que dirigidos às entidades mencionadas no art. 109, I, da Constituição Federal, quando não houver litigiosidade, devem ser processados e decididos pela Justiça Comum dos Estados. Somente se houver oposição de ente federal haverá deslocamento de competência à Justiça Especializada.
..
Assim, tratando-se de atividade restrita à jurisdição voluntária, a competência para apreciar o pedido é da Justiça Estadual, ainda que seu destinatário seja ente público federal".
É, em síntese, o relatório.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "sendo, em regra, de jurisdição voluntária a natureza dos feitos que visam à obtenção de alvarás judiciais para levantamento de importâncias relativas a FGTS, PIS/PASEP, seguro-desemprego e benefícios previdenciários, a competência para julgá-los é da Justiça Estadual. Por outro lado, havendo resistência da CEF, competente para processar e julgar a causa é a Justiça Federal, tendo em vista o disposto no art. 109, I, da CF/1988" (CC n. 105.206/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 28/8/2009).
Da análise dos autos, não se verifica a existência de conflito de interesse instaurado em torno do levantamento dos valores residuais do benefício assistencial pleiteado, o que configura procedimento de jurisdição voluntária, afastando-se a competência da Justiça Federal.
Ante o exposto, conheço do Conflito para declarar competente o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Empresarial e da Fazenda Pública de Montes Claros - MG , ora suscitado, para o processamento e julgamento da presente demanda.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.