DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL com fundamento no art — REsp REsp 2158287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- Recentemente, o STJ, no julgamento dos Recursos Especiais ns.1.896.678 e 1.958.26, encerrado em 13/12/2023, firmou a tese de que "o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva" (Tema 1125).
- Com base nessa lógica, entendeu o STJ que a mesma conclusão a que chegou o STF no julgamento do RE 574.706 (Tema 69), quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, deveria ser adotada quanto ao ICMS-ST destacado da base de cálculo dessas contribuições devidas pelo substituído no regime de substituição progressiva.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6035, 6039, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 228):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS-ST. EXCLUSÃO. TEMA 1.125, STJ. COMPENSAÇÃO. VIA ADMINISTRATIVA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.262, STF.
1. Recentemente, o STJ, no julgamento dos Recursos Especiais ns.1.896.678 e 1.958.26, encerrado em 13/12/2023, firmou a tese de que "o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva" (Tema 1125).
2. De acordo com a Corte Superior, "os contribuintes (substituídos ou não) ocupam posições jurídicas idênticas quanto à submissão à tributação pelo ICMS, sendo certo que a distinção entre eles encontra- se tão somente no mecanismo especial de recolhimento, de modo que é incabível qualquer entendimento que contemple majoração de carga tributária ao substituído tributário tão somente em razão dessa peculiaridade na forma de operacionalizar a cobrança do tributo".
3. Com base nessa lógica, entendeu o STJ que a mesma conclusão a que chegou o STF no julgamento do RE 574.706 (Tema 69), quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, deveria ser adotada quanto ao ICMS-ST destacado da base de cálculo dessas contribuições devidas pelo substituído no regime de substituição progressiva.
4. Ponderou-se que, como a submissão ao regime da substituição tributária dependeria de lei estadual, a distinção entre o ICMS regular e o ICMS-ST na composição da base de cálculo do PIS e da COFINS possibilitaria a invasão de competência tributária da União pelos Estados, em flagrante desrespeito ao pacto federativo. Isso porque, a depender da forma como o Estado estabelecesse o mecanismo de arrecadação do ICMS, poderia resultar significativa diferença no recolhimento dessas contribuições, de competência federal.
5. Nessa toada, tratando-se de questão decidida, em sede de recursos repetitivos, há que se adotar o entendimento firmado pela Corte Superior, tendo em vista o seu efeito vinculante, consoante o art. 927, III do CPC. Desse modo, há de ser concedida a segurança para reconhecer o direito da Impetrante de apurar e recolher o PIS e a COFINS sem a inclusão do ICMS-ST na base de cálculo dessas contribuições, considerando, para tal exclusão, os valores destacados nas notas fiscais de venda dos substitutos tributários.
6. Na linha da
[trecho intermediário suprimido]
PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva."
9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(REsp n. 1.896.678/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 28/2/2024.)
Assim, o entendimento do Tribunal de origem que reconheceu a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS não comporta reparo .
Quanto ao pedido subsidiário, não é possível conhece-lo, uma vez que a questão não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, inexistindo o requisito do prequestionamento.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS-ST. EXCLUSÃO. TEMA 1.125 DO STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.