ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 215831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Conflito de competência instaurado no âmbito de ação monitória.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, tratando-se de competência territorial e relativa, não pode o juízo declará-la de ofício, nos termos da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 33/STJ.
1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação monitória.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tratando-se de competência territorial e relativa, não pode o juízo declará-la de ofício, nos termos da Súmula n. 33/STJ.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA (DF) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DO 4º DISTRITO DE PORTO ALEGRE (RS).
Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DO 4º DISTRITO DE PORTO ALEGRE (RS) declinou de sua competência, argumentando que (fls. 94-95):
Trata-se de Ação Monitória c/c Antecipação de Tutela de Urgência Cautelar ajuizada por REFRIGERACAO BUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO LTBA em face de FABRICIO BE SOUZA REIS.
Verifico que a relação entre as partes está documentada por nota fiscal do produto entregue, não havendo contrato e, consequentemente, não foi pactuada cláusula de eleição de foro.
Assim, a competência para processar e julgar a presente ação monitória é do foro de domicílio do réu, qual seja, Brasília/BF, nos termos do art. 46 do CPC.
Nesse sentido dispõe a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
..
Em face do exposto, declino de ofício da competência para o Foro do domicílio do réu, qual seja, a Comarca de Brasília/BF, devendo de tal decisão ser intimada a parte autora.
Remetidos os atos ao JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA (DF), esse suscitou o presente conflito, alegando que (fls. 105-107):
Com a mais respeitosa vênia, não merece prevalecer a conclusão adotada pelo d. Juízo Suscitado.
De início, cumpre destacar que o d. Juízo suscitado declinou de ofício de sua competência territorial, na medida em que sequer houve a citação da parte ré na ação
[trecho intermediário suprimido]
mas alegada via de exceção pela requerida, a teor da Súmula 33 do STJ: "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
A propósito, cito: CC n. 210.244, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de 17/3/2025; CC n. 210.866, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 26/ 2/2025.
Mutatis mutandis, confira-se precedente:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ.
..
2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 191.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023, grifo meu.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DO 4º DISTRITO DE PORTO ALEGRE (RS).
Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitante e suscitado .
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.