ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2158310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.
- IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO RECURSO NA VIA DO ESPECIAL.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11428.11729.12366., 09985.10120.10125.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LIQUIDAÇÃO. REGIME DE PAGAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO RECURSO NA VIA DO ESPECIAL. PRECEDENTES. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pela AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES - GOINFRA contra decisão de minha lavra, assim ementada:
RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PAGAMENTO EM DINHEIRO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO RECURSO NESTA VIA DO ESPECIAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Em sua razões, a recorrente alega que "embora o Tribunal de origem faça menção a dispositivos constitucionais, a controvérsia veiculada no recurso transcende essa análise, demandando a interpretação de legislação infraconstitucional."
Não houve impugnação.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LIQUIDAÇÃO. REGIME DE PAGAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO RECURSO NA VIA DO ESPECIAL. PRECEDENTES. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
VOTO
Sem razão a recorrente.
Já se afirmara na decisão recorrida que, para afastar o regime de precatório, o acórdão enunciou fundamento eminentemente constitucional, como se tira da própria ementa e destes excertos do voto:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO EM PECÚNIA. REGIME DE PRECATÓRIO AFASTADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O regime de precatórios não pode ser utilizado como forma de pagamento das indenizações advindas de ações de desapropriação por utilidade pública, sob pena de afronta ao inciso XXIV do art. 5 º da Constituição Federal, que busca equilibrar o interesse público e o interesse privado e propiciar o pagamento aos expropriados de forma célere, justa e eficaz. 2. A adoção do regime de precatórios desvirtuaria a sistemática adotada para os pagamentos das
[trecho intermediário suprimido]
direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios.
A correta aplicação do artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, em casos de desapropriação indireta, e a sua articulação com o artigo 100 da Constituição Federal, deve ser necessariamente balizada pela tese vinculante firmada no Tema 865 do Supremo Tribunal Federal. (..)
Por essa razões, à vista do viés constitucional da matéria, enfrentada pelo Tribunal a quo sob essa ótica, está mesmo obstado o uso da via especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Com a mesma compreensão, em caso da mesma Agência, sobre o mesmo tema, o RESP n. 2.165.413, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 10/06/2025, com trânsito em julgado em 08/09/2025.
Anoto, por fim, como já o fizera na decisão agravada, que a recorrente tem Recurso Extraordinário admitido, razão por que poderá ver sua pretensão analisada pela Corte competente.
Do exposto, nego provimento a este Agravo Interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.