DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES - … — REsp REsp 2158310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES - GOINFRA, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão do TJGO, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- 1 - O regime de precatórios não pode ser utilizado como forma de pagamento das indenizações advindas de ações de desapropriação por utilidade pública, sob pena de afronta ao inciso XXIV do art.
- 5º da Constituição Federal, que busca equilibrar o interesse público e o interesse privado e propiciar o pagamento aos expropriados de forma célere, justa e eficaz.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10125, 899, 12366
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pela AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES - GOINFRA, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do TJGO, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO EM PECÚNIA. REGIME DE PRECATÓRIO AFASTADO. DECISÃO MANTIDA. 1 - O regime de precatórios não pode ser utilizado como forma de pagamento das indenizações advindas de ações de desapropriação por utilidade pública, sob pena de afronta ao inciso XXIV do art. 5º da Constituição Federal, que busca equilibrar o interesse público e o interesse privado e propiciar o pagamento aos expropriados de forma célere, justa e eficaz. 2 - A adoção do regime de precatórios desvirtuaria a sistemática adotada para os pagamentos das indenizações concedidas em ações de desapropriação por utilidade pública, prevista no Decreto-Lei n. 3.365/41 e na Constituição Federal, que partem do pressuposto de que, tão logo despojado do bem que passa a integrar o patrimônio público, o expropriado deve ser ressarcido, propiciando-lhe a obtenção da contraprestação equivalente ao bem que deixou de possuir. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados.
Em suas razões, a recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, 502, 503, 505, 507, 508, 534, 535 e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil, e 32 do Decreto-Lei n. 3.365/41. Sustenta que o valor da indenização a ser paga ao recorrido, em razão de desapropriação indireta de parte do seu imóvel, deva ocorrer por meio do regime de precatório.
Houve contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O recurso não é de ser conhecido.
O acórdão impugnado, para afastar o regime de precatório, traz fundamento eminentemente constitucional, como se tira da própria ementa e destes excertos do voto:
Em que pese a questão também levantar intensos debates no âmbito dos tribunais pátrios, tendo sido inclusive tema de objeto de repercussão geral reconhecida no julgamento do Recurso Extraordinário n. 922.144/MG, em que não houve determinação de sobrestamento nacional, comungo do entendimento perfilhado por este Sodalício Goiano, no sentido de que o pagamento por desapropriação indireta deve ser efetuado em dinheiro, consoante previsão contida no art. 5º, XXIV da CF, assim verbalizada:
"(..) XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição".
O dispositivo
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, em recurso especial, alterar fundamento do Tribunal de origem de base eminentemente constitucional, qual seja, regime de precatório previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme previsão do art. 102 da Carta Magna. (AgInt no REsp n. 2.091.747/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 08/04/2024, DJe de 11/04/2024)."
(REsp n. 2163538, de minha relatoria, DJEN 18/08/2025)
Anoto, por fim, que a recorrente tem Recurso Extraordinário admitido, razão por que poderá ver sua pretensão analisada pela Corte competente.
Do exposto, não conheço do Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PAGAMENTO EM DINHEIRO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO RECURSO NESTA VIA DO ESPECIAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.