DECISÃO Trata-se de recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2158312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- DECISÓRIO DE ORIGEM APLICANDO INTELECÇÃO DO TEMA N.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO .
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 69):
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DECISÓRIO DE ORIGEM APLICANDO INTELECÇÃO DO TEMA N. 810/STF. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de deliberação acerca da tese recursal obsta conhecimento da insurgência, porque caracterizaria evidente supressão de instância decidir o debate propugnado.
2. Caso suplantada a falta de arguição no momento oportuno (impugnação ao cumprimento de sentença), incumbiria, ex-vi-legis, insurgência recursal propugnando eventual nulidade da decisão nos aclaratórios por ausência de prestação jurisdicional, inocorrente na espécie porquanto não ventilada oportunamente.
3. É consolidado na jurisprudência que "o agravo de instrumento se reporta à decisão interlocutória recorrida. Seu efeito devolutivo tem esse recorte. Não é um julgamento sobre a situação contemporânea do processo, ou valeria praticamente por um incidente dinâmico, uma apelação em perspectiva" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050546- 96.2021.8.24.0000, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 09- 02-2023).
4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Honorários recursais incabíveis.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 141, 492 e 507, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, que a homologação dos cálculos faz com que recaia sob a matéria dos consectários legais a preclusão, sendo inaplicável a lógica estatuída no julgamento dos Temas n. 810 e 1.170 do Supremo Tribunal Federal à espécie.
Houve contrarrazões.
O Tribunal a quo admitiu o apelo nobre.
É o relatório.
Decido.
De plano, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de violação aos arts. 141, 492 e 507, do CPC/2015, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").
Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos
[trecho intermediário suprimido]
divergente a artigo de lei federal. No mesmo sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.597.940/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.461.770/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp 2.243.619/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE PAGAMENTO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES DISSSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.