DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da Vara Jud… — CC CC 215832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da Vara Judicial da Comarca de Sarandi/RS (suscitado) e o Juízo Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (suscitante), em demanda proposta contra o Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Sarandi/RS, com a finalidade de se obter tratamento domiciliar integral (home care) (e-STJ, fls.
- Recebidos os autos, o Juízo Federal declarou a ilegitimidade passiva da União.
- Assinalou, ademais, que a União apenas excepcionalmente presta diretamente serviços de saúde ao usuário, não se verificando, na espécie, hipótese de atuação direta federal.
- Com base nessa moldura normativa e na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793, suscitou o presente conflito, registrando, ainda, as Súmulas 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de Justiça quanto à definição de competência e aos efeitos da exclusão do ente federal (e-STJ, fls.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12494, 12498, 12495
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da Vara Judicial da Comarca de Sarandi/RS (suscitado) e o Juízo Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (suscitante), em demanda proposta contra o Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Sarandi/RS, com a finalidade de se obter tratamento domiciliar integral (home care) (e-STJ, fls. 10-20).
Ao apreciar o feito, o Juízo Estadual determinou a inclusão da União no polo passivo, com base no entendimento de responsabilidade solidária dos entes federativos e na repartição de competências do Sistema Único de Saúde (SUS), consignando que a modalidade de atenção domiciliar é prevista e regulada pela Portaria GM/MS 3.005/2024, que atribui à União a gestão nacional do Programa Melhor em Casa (PMeC), o monitoramento, o apoio técnico e a transferência de recursos aos entes com equipes habilitadas, razão pela qual declinou da competência para a Justiça Federal (e-STJ, fls. 207-208).
Recebidos os autos, o Juízo Federal declarou a ilegitimidade passiva da União.
Segundo o magistrado, no âmbito do SUS, o critério relevante para a definição de competência judicial não é o financiamento, mas a execução material da política pública, ressaltando que a assistência domiciliar (Serviço de Atenção Domiciliar - SAD/PMeC), conforme a Portaria GM/MS 3.005/2024, é planejada, organizada, gerida e executada pelos Municípios, com complementação dos Estados e apoio técnico e incentivos financeiros da União, em modelo de financiamento tripartite.
Assinalou, ademais, que a União apenas excepcionalmente presta diretamente serviços de saúde ao usuário, não se verificando, na espécie, hipótese de atuação direta federal. Com base nessa moldura normativa e na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793, suscitou o presente conflito, registrando, ainda, as Súmulas 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de Justiça quanto à definição de competência e aos efeitos da exclusão do ente federal (e-STJ, fls. 211-218).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo Estadual suscitado (e-STJ, fls. 228-232).
Brevemente relatado, decido.
Como visto, o incidente tem origem em ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Sarandi/RS, posteriormente integrada pela União, com o objetivo de garantir o fornecimento de tratamento domiciliar especializado à parte autora (home care).
Tem pertinência para a solução do caso o julgamento realizado pela Suprema Corte no RE 1.366.243 (Tema 1.234), no qual foram
[trecho intermediário suprimido]
205.750, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 3/9/2024; CC 206.701, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/9/2024; CC 207.748, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 30/08/2024; CC 207.156, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 28/08/202; CC 207.048, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/08/2024.
XI - Agravo interno improvido.
(AgInt no CC n. 203.930/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
Portanto, deve ser declarada a competência da justiça estadual.
Ante o exposto, no s termos do art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Judicial da Comarca de Sarandi/RS (suscitado).
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRETENSÃO DE OBTER TRATAMENTO MÉDICO. HOME CARE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.234/STF. INAPLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 793/STF. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.