DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALAN VICTOR GOMES DA SILVA para impugnar acórdão l… — REsp REsp 2158326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALAN VICTOR GOMES DA SILVA para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art.
- 69 do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, e 510 (quinhentos e dez) dias-multa (fls.
- O Tribunal de origem, por maioria, deu parcial provimento ao recurso em que a defesa requeria, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade das provas diante da ausência de fundada suspeita a justificar a abordagem do veículo e a violação de domicílio; e, no mérito, a absolvição por falta de provas, ou, a redução da pena e o abrandamento do regime prisional, para absolver o ora recorrente da prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
662-665) O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 10926, 10621, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALAN VICTOR GOMES DA SILVA para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 c/c o art. 12 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, e 510 (quinhentos e dez) dias-multa (fls. 353-380).
O Tribunal de origem, por maioria, deu parcial provimento ao recurso em que a defesa requeria, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade das provas diante da ausência de fundada suspeita a justificar a abordagem do veículo e a violação de domicílio; e, no mérito, a absolvição por falta de provas, ou, a redução da pena e o abrandamento do regime prisional, para absolver o ora recorrente da prática do crime previsto no art. 34 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 528-553).
No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a defesa alega violação aos arts. 5º, inciso XI e 93, inciso IX, da Constituição Federal; e 240, 315, § 2º, inciso IV e 619, todos do CPP, bem como divergência jurisprudencial (fls. 607-658).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 662-665)
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 681-687).
É o relatório. DECIDO.
O recurso ora em análise não preenche requisito indispensável de admissibilidade recursal.
Inicialmente, destaco que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp 2688436 / MS, Quinta Turma, de minha relatoria, DJEN 20/12/2024).
Também observo que, a despeito de o revisor ter ficado parcialmente vencido, a defesa não interpôs os embargos infringentes e de nulidade, a fim de promover novo debate acerca do tráfico privilegiado.
No que concerne à alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, este Tribunal Superior entende que "não há que se falar em fundamentação deficiente quando o julgador, exercendo seu livre convencimento motivado, decide a causa com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no AREsp 2659732 / BA, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN 17/12/2024).
Da mesma forma, descabe invocar "omissão do
[trecho intermediário suprimido]
entre os acórdãos" (AgRg no REsp 1768279/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJEN 23/12/2024).
Em verdade, "o conhecimento do recurso especial pela divergência exige a transcrição dos trechos dos acórdãos impugnado e paradigma, evidenciando-se, de forma clara e objetiva, o suposto dissídio jurisprudencial. Diante disso, não é bastante, à realização do cotejo analítico, a simples transcrição de ementas ou votos - como ocorreu na espécie -, pois insuficiente para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o considerado mais adequado ou "padrão" (arts. 541, parágrafo único, do CPC e 1.029, § 1º, do NCPC)" (AgRg no AREsp 2745108/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJEN 28/03/2025), como se verifica no recurso especial interposto nestes autos.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.