ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2158337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobertura securitária por vícios de construção e condenação por danos morais.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, sem enfrentamento da tese de prescrição ânua prevista no art.
Resultado indicado
Dispositivo Recurso especial provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9992, 10588, 4847, 14735, 10502
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito processual civil. Recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Prescrição ânua. Novo julgamento determinado. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobertura securitária por vícios de construção e condenação por danos morais.
2. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, sem enfrentamento da tese de prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil.
3. No recurso especial, o recorrente alegou violação dos arts. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando omissão do acórdão recorrido quanto à prescrição ânua e postulando novo julgamento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar a tese de prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, arguida pelo recorrente.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido não enfrentou a tese de prescrição ânua, limitando-se a analisar a prescrição sob o prisma do vício construtivo, o que caracteriza negativa de prestação jurisdicional, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
6. A análise da prescrição ânua é imprescindível para o correto desfecho da controvérsia, por se tratar de matéria de ordem pública capaz de alterar substancialmente o resultado do julgamento.
7. Diante da omissão do Tribunal de origem, é necessário cassar o acórdão recorrido e determinar novo julgamento dos embargos de declaração com apreciação expressa da tese de prescrição ânua.
IV. Dispositivo
Recurso especial provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, nos autos da ação de procedimento comum movida por
[trecho intermediário suprimido]
e reafirmando os fundamentos anteriores, sem enfrentar o ponto suscitado.
Com efeito, a análise dessa matéria é imprescindível para o correto desfecho da controvérsia, já que se trata de matéria de ordem pública e capaz de alterar substancialmente o resultado do julgamento, sendo indispensável sua apreciação pelo Tribunal de origem.
Dessarte, infere-se que o acórdão recorrido transgrediu os arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, ambos do CPC.
Prejudicado o exame dos demais dispositivos apontados como violados.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para cassar o acórdão recorrido e determinar que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração, para enfrentar expressamente a questão do prazo prescricional ânuo previsto no Código Civil (art. 206, § 1º, inciso II, alínea "b").
Por força do resultado do julgamento, deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.