DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o JUIZ FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO… — CC CC 215834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Originalmente distribuída perante o Juiz de Direito da 1ª Vara do Juizado da Infância e Juventude do Foro Central da Comarca de Porto Alegre - RS, este indeferiu o pedido de tutela de urgência.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial e incluir a União no polo passivo (fl.
- Remetidos os autos para a Justiça Federal, o Juiz Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 do Rio Grande do Sul - SJ/RS suscitou o presente conflito de competência aduzindo que "a União não é a responsável pela operacionalização do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa (PMeC), tarefa que incumbe aos municípios, e sua presença nos autos em nada colabora à solução da demanda" (fl.
- Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista as disposições contidas nos arts.
Resultado indicado
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14759
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o JUIZ FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS e o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE - RS em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por JOAQUIM SALOMAO LORETO AZEVEDO contra o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE - RS, visando o fornecimento de tratamento intensivo domiciliar (home care), para tratamento de autismo (CID10 F84.0), malformações congênitas da traqueia e brônquios (CID10 Q32), hidrocefalia congênita (CID10 Q039), broncomalácia congênita (CID10 Q32.2), otite média serosa crônica (CID10 H65.2) e discinesia ciliar.
Originalmente distribuída perante o Juiz de Direito da 1ª Vara do Juizado da Infância e Juventude do Foro Central da Comarca de Porto Alegre - RS, este indeferiu o pedido de tutela de urgência. Em sede recursal, o Tribunal de origem determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial e incluir a União no polo passivo (fl. 111).
Remetidos os autos para a Justiça Federal, o Juiz Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 do Rio Grande do Sul - SJ/RS suscitou o presente conflito de competência aduzindo que "a União não é a responsável pela operacionalização do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa (PMeC), tarefa que incumbe aos municípios, e sua presença nos autos em nada colabora à solução da demanda" (fl. 115).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista as disposições contidas nos arts. 178, parágrafo único, e 951, parágrafo único, do CPC/2015, e levando-se em consideração, ainda, a existência de jurisprudência dominante, no âmbito do STJ, sobre a matéria objeto deste Conflito.
É o relatório.
Passo a decidir.
Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda 1ª Seção.
O STF, no julgamento do Tema 1.234, expressamente ressalvou que produtos de interesse para saúde, mas não caracterizados como medicamentos, como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não estão contemplados pelas diretrizes do Tema 1.234/STF.
Assim, afasta-se a aplicabilidade do Tema n. 1234/STF ao caso em tela, que trata especificamente de fornecimento de serviço
[trecho intermediário suprimido]
de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
Nesse sentido, em casos idênticos: CC 215.033/RS, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTO, DJEN 05/09/202; CC 215.403/RS, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJEN 02/09/202; CC 215.393/RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJEN 02/09/2025; CC 215.389/RS, Relator Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJEN 01/09/2025.
Isso posto, conheço do conflito para declarar competente o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE - RS, o suscitado.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. PRESTAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADRAM NO IAC 14/STJ E NO TEMA 1.234/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793/STF. SÚMULAS 150 E 254/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.