DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo do Juizado Regional da… — CC CC 215835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Juízo estadual, acolhendo emenda à inicial e em cumprimento a decisão do Tribunal de Justiça no processo, determinou a inclusão da União no polo passivo.
- Em seguida, reconheceu sua incompetência absoluta, declinando da competência para a Justiça Federal, com fundamento no art.
- 109, I, da CF e na orientação firmada no Tema 793 (e-STJ, fl.
- Recebidos os autos, o Juízo Federal afastou a legitimidade passiva da União, registrando que as terapias requeridas integram prestações padronizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde, operacionalizadas pelos entes locais, e que a União não presta atendimento direto nem gerencia filas.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12500
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo do Juizado Regional da Infância e Juventude da Comarca de Uruguaiana/RS (suscitado) e o Juízo Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (suscitante), n os autos de demanda proposta por menor com transtorno do espectro autista, representada por sua genitora, visando o fornecimento de tratamento multidisciplinar (fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia e psicologia), inicialmente ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Uruguaiana/RS (e-STJ, fls. 19-31).
O Juízo estadual, acolhendo emenda à inicial e em cumprimento a decisão do Tribunal de Justiça no processo, determinou a inclusão da União no polo passivo. Em seguida, reconheceu sua incompetência absoluta, declinando da competência para a Justiça Federal, com fundamento no art. 109, I, da CF e na orientação firmada no Tema 793 (e-STJ, fl. 271).
Recebidos os autos, o Juízo Federal afastou a legitimidade passiva da União, registrando que as terapias requeridas integram prestações padronizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde, operacionalizadas pelos entes locais, e que a União não presta atendimento direto nem gerencia filas. Consignou a inaplicabilidade, ao caso, do Tema 1.234 e reafirmou a repartição de responsabilidades segundo a organização do SUS, mencionando, ainda, a Política Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista (Lei RS 15.322/2019). Diante da recusa recíproca de jurisdição, suscitou conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 286-289).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do conflito ou, se conhecido, pela competência do Juízo estadual suscitado (e-STJ, fls. 299-304).
Brevemente relatado, decido.
Como visto, o incidente tem origem na ação de obrigação de fazer ajuizada originalmente contra o Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Uruguaiana/RS, objetivando o fornecimento de tratamentos especializados para Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) à parte autora.
A demanda foi proposta no Juízo estadual, mas, posteriormente, houve inclusão da União no polo passivo, levando à declinação da competência para a Justiça Federal.
Tem pertinência para a solução do caso o julgamento realizado pela Suprema Corte no RE 1.366.243 (Tema 1.234), no qual foram homologados, em parte, três acordos interfederativos em governança colaborativa.
O acórdão foi resumido assim, no que interessa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
[trecho intermediário suprimido]
3/9/2024; CC 205.750, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 3/9/2024; CC 206.701, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/9/2024; CC 207.748, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 30/08/2024; CC 207.156, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 28/08/202; CC 207.048, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/08/2024.
XI - Agravo interno improvido.
(AgInt no CC n. 203.930/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
Portanto, deve ser declarada a competência da justiça estadual.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo do Juizado Regional da Infância e Juventude da Comarca de Uruguaiana/RS (suscitado).
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRETENSÃO DE OBTER TRATAMENTO MÉDICO. TEA. TEMA N. 1.234/STF. INAPLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 793/STF. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.