ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2158358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos da reformulação de voto do Sr.
- Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema repetitivo 1317: A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues (voto-vista), Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze (com acréscimo de fundamentação) e Sérgio Kukina votaram com o Sr.
- DESISTÊNCIA OU RENÚNCIA PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido." É como voto.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10395, 5946, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema repetitivo 1317:
A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (voto-vista), Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze (com acréscimo de fundamentação) e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.317 DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA OU RENÚNCIA PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. AJUSTE QUE INCLUI HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA EXTINÇÃO DOS EMBARGOS. DESCABIMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NECESSIDADE.
1. Discute-se no presente feito a seguinte questão controvertida (Tema 1.317 do STJ): "Definir se, à luz do CPC, é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo."
2. A jurisprudência que esta Corte de Justiça sedimentou na vigência do Código de Processo Civil de 1973 foi no sentido de haver autonomia, ainda que relativa, entre a execução fiscal e os embargos, de modo a admitir a condenação em honorários advocatícios em ambos os processos, mas com a limitação de que a soma dos valores arbitrados não superasse o percentual máximo de 20% então previsto no art. 20, § 3º, do CPC/1973, reconhecida a faculdade de o magistrado proceder a esse arbitramento cumulativo numa única decisão.
3. Seguindo essa orientação, as Turmas de Direito Público, interpretando o art. 26 do CPC/1973 (atual art. 90 do CPC/2015), adotaram o posicionamento pelo cabimento da condenação em honorários advocatícios em face da desistência ou da renúncia manifestadas nos embargos à execução fiscal para fins de adesão a programa de parcelamento, excepcionando a aplicação dessa regra geral
[trecho intermediário suprimido]
Modulação de efeitos: preservados os pagamentos de honorários advocatícios já recolhidos quando decorrentes de sentença que extingue embargos à execução fiscal em face de adesão a programa de recuperação fiscal que já contemplava verba honorária pela cobrança da dívida pública, se não foram (os pagamentos) objeto de impugnação pela parte embargante apresentada até 18 de março de 2025 - data de encerramento da sessão virtual em que foi afetado o presente tema.
10. Caso concreto: A conclusão do acórdão recorrido, pelo descabimento da condenação em honorários advocatícios, ainda que alcançada com fundamentação diversa, en contra respaldo na tese ora firmada, motivo pelo qual deve ser mantida.
11. Recurso especial desprovido."
É como voto.
EMENTA
VOTO
Eminentes Colegas, com a concordância do Ministro Relator quanto ao decote na fundamentação e na ementa do seu voto, nos termos em que sugeri em meu voto vista, acompanho integralmente o relator.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.