ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2158364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- OBRIGAÇÃO DE FAZER CONDICIONADA À RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso da agravada, alterando a base de cálculo dos honorários advocatícios.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONDICIONADA À RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso da agravada, alterando a base de cálculo dos honorários advocatícios.
II. Questão em discussão.
2. Consiste em saber se os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa ou sobre o valor da condenação, nos casos em que há reconhecimento de obrigação de fazer à entidade de previdência privada, condicionada à recomposição da reserva matemática pelo participante/assistido.
III. Razões de decidir
3. Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, nos casos em se reconhece obrigação de fazer da entidade de previdência complementar condicionada à recomposição prévia da reserva matemática, "os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o valor atualizado da causa, e não sobre eventual condenação, que não pode sequer existir em sede de liquidação de sentença caso o participante opte por ingressar na Justiça Trabalhista em face do ex-empregador" (AgInt no AREsp 2.215.624/DF, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023)."
IV. Dispositivo
4. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: 1. Os honorários advocatícios em ações de revisão de benefício de previdência complementar condicionada à recomposição integral da reserva matemática devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, e não sobre eventual condenação.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 85, § 2º; CC/2002
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.861.936/DF, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgInt no REsp 1.910.079/DF, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11.11.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.215.624/DF, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 09.10.2023; STJ, AgInt no REsp 2.089.244/PR, Min.
[trecho intermediário suprimido]
de que a jurisprudência do STJ "reconhece a possibilidade de se fixarem honorários sobre o valor da condenação, ainda que a liquidação seja futura e dependente de recomposição da reserva matemática" (fl. 2.314) não prospera.
Ademais, verifica-se que, no Agravo Interno no Recurso Especial n. 2.086.611/RS, com o qual a parte ora agravante defende sua tese de fixação dos honorários "sobre o valor da condenação futura" (fl . 2.314), a conclusão de que os honorários deveriam ser "fixados por ocasião da liquidação de sentença sobre o valor da condenação" foi adotada em ação de declaração de nulidade de cédula de crédito bancário, não envolvendo, por óbvio, qualquer discussão acerca d a condicionante da recomposição da reserva matemática, como ocorreu no presente caso.
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.