DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALCIMIR ANGELO RECALCATI, com fundamento no art — REsp REsp 2158365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALCIMIR ANGELO RECALCATI, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo em execução penal manejado pela defesa, mantendo a decisão que indeferiu pedido de remição de pena pelo estudo.
- Nos autos da execução, o apenado requereu a remição com base na realização de cursos de ensino a distância nas áreas de auxiliar de oficina mecânica, direção defensiva, informática básica e auxiliar de pedreiro, realizados durante o cumprimento da pena, e avaliados pela entidade Centro de Educação Profissional - CENED.
- O Juízo de primeira instância indeferiu o pedido, ao fundamento de que os documentos apresentados não demonstravam o cumprimento dos requisitos legais para a concessão da remição, especialmente no tocante à certificação por autoridade educacional competente, ao controle de frequência e à carga horária mínima de 12 horas, divididas em pelo menos três dias.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALCIMIR ANGELO RECALCATI, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo em execução penal manejado pela defesa, mantendo a decisão que indeferiu pedido de remição de pena pelo estudo.
Nos autos da execução, o apenado requereu a remição com base na realização de cursos de ensino a distância nas áreas de auxiliar de oficina mecânica, direção defensiva, informática básica e auxiliar de pedreiro, realizados durante o cumprimento da pena, e avaliados pela entidade Centro de Educação Profissional - CENED.
O Juízo de primeira instância indeferiu o pedido, ao fundamento de que os documentos apresentados não demonstravam o cumprimento dos requisitos legais para a concessão da remição, especialmente no tocante à certificação por autoridade educacional competente, ao controle de frequência e à carga horária mínima de 12 horas, divididas em pelo menos três dias.
O Tribunal de origem manteve a decisão, afirmando que os certificados apresentados foram emitidos por instituição privada, sem chancela de autoridade educacional pública, e que não houve comprovação da frequência regular ou do controle das horas dedicadas ao estudo. Concluiu que, ausente a demonstração objetiva da dedicação educacional exigida pelo art. 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal - LEP, não seria possível presumir o cumprimento da carga horária e, por consequência, deferir a remição.
A defesa, nas razões do recurso especial, sustenta violação do art. 126, §§ 1º e 2º, da Lei de Execução Penal, argumentando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição por estudo a distância, mesmo sem convênio com o Poder Público, desde que haja indícios mínimos de regularidade.
Alega que o curso foi realizado com supervisão da unidade prisional e que o certificado apresentado comprovaria o esforço do sentenciado.
Afirma, ainda, que não se pode exigir do apenado fiscalização que cabe ao Estado, sendo indevida a imposição de requisitos não previstos na legislação.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Paulo Thadeu Gomes da Silva, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. A manifestação ressaltou que os documentos acostados aos autos não demonstram o acompanhamento efetivo das horas de estudo nem certificação válida emitida por autoridade educacional competente.
Acrescentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige comprovação
[trecho intermediário suprimido]
legal vigente.
Importante destacar que o não conhecimento do recurso no presente caso não implica o esvaziamento do direito subjetivo à remição por estudo. Ao contrário, reafirma-se a possibilidade de concessão do benefício mediante estudos na modalidade EAD, desde que devidamente comprovados os requisitos legais, em conformidade com a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A negativa do benefício, no caso concreto, decorre exclusivamente da insuficiência probatória constatada pelas instâncias ordinárias, questão fática insuscetível de revisão na via eleita.
Por fim, registre-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.