ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2158371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA REFORMAR LIMINAR CONCEDIDA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9998, 11830
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA REFORMAR LIMINAR CONCEDIDA. REEXAME DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA REVER O ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 735/STF E 7/STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS, NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos a acórdão prolatado, à unanimidade, pela Segunda Turma do STJ que, ante a incidência de óbices sumulares, não conheceu do recurso especial interposto pela ora embargante.
II - O art. 1.022 e seus incisos do CPC vigente claramente prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de (i) obscuridade, (ii) contradição, (iii) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, §1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por derradeiro, (iv) o erro material.
III - No caso, o apelo nobre foi interposto contra acórdão proferido em embargos de declaração no agravo de instrumento, o qual reformara a decisão concessiva de liminar, proferida pelo Juízo de primeiro grau. Nesse contexto, como cediço, não é cabível, na espécie, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias para deferir ou indeferir medidas liminares ou antecipações de tutela. Isso porque, na hipótese dos autos, não se está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância", apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"). A propósito: AgInt no AREsp n. 1.299.391/RS, relator
[trecho intermediário suprimido]
denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (E Dcl no AgInt no AR Esp n. 1.777.777/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021).
Registra-se, outrossim, que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos), bastando que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que é debatido nos autos.
Com razão, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas constitucionais que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.