DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOSE DARCI LEMOS, fundamentado nas alíneas a e c d… — REsp REsp 2158418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOSE DARCI LEMOS, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- No caso, como se percebe dos autos, o autor alegou que firmou contratação de empréstimo pessoal consignado junto ao banco demandado, contudo desconhece o valor depositado em sua conta corrente de R$1.220,77, bem como dos descontos efetuados em sua conta corrente.
- Afirmou que os juros incidentes na contratação são abusivos.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JOSE DARCI LEMOS, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 377-378, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CASO CONCRETO. No caso, como se percebe dos autos, o autor alegou que firmou contratação de empréstimo pessoal consignado junto ao banco demandado, contudo desconhece o valor depositado em sua conta corrente de R$1.220,77, bem como dos descontos efetuados em sua conta corrente. Afirmou que os juros incidentes na contratação são abusivos. Entretanto, o que se verifica da contratação, é que de fato o empréstimo foi realizado, sendo disponibilizada a quantia na conta corrente do autor (extrato 8 - evento 1; e comprovantes 4 - evento 12). Além disso, o autor não nega que buscou a contratação de um contrato de empréstimo consignado junto à instituição demandada, ao contrário, admite que buscou a formalização do contrato Acrescenta-se a isso o fato de que foi realizada perícia técnica nos autos (evento 48), contudo, a validade da contratação não foi questionada, sendo os requisitos formulados apenas em relação aos juros aplicados na contratação. Diante disso, mostra-se inaplicável o art. 492, II, do CPC, porquanto já realizada perícia técnica nos autos, sem impugnação específica do autor. Desta forma, não há o que se falar em nulidade da contratação, tampouco em condenação por danos morais, motivo pelo qual nego provimento ao recurso de apelação. No ponto, recurso desprovido.
REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS À CONTRATAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 330, §2º, DO CPC Alegou o autor a incidência de juros abusivos na contratação, entretanto não anexou aos autos memória de cálculo indicando o valor incontroverso da contratação, conforme exige o artigo 330, §2º, do CPC. Assim, considerando que não foram cumpridos os requisitos elencados pelo Código de Processo Civil para revisão dos encargos contratuais, não há como se conhecer do pedido revisional. No ponto, recurso desprovido.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 419-420, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 426-461, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 6, VIII, da Lei 8.078/90; arts. 321, 330, § 2º, 373, § 1º, 373, II, e 429, II, do CPC;
[trecho intermediário suprimido]
que indicou o valor singelo que foi creditado na conta (fls. 448-449, e-STJ), o que não encontra apoio no pedido para redução da taxa de juros.
Portanto, incide a Súmula 83 do STJ, a qual estabelece que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Alias, "conforme jurisprudência pacífica desta Corte, o óbice da Súmula n. 83 do STJ aplica-se tanto aos recursos interpostos com fundamento em dissídio jurisprudencial, quanto aos amparados em violação de dispositivo de lei federal." (AgRg no AREsp n. 2.739.795/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)
3. Do exposto, não se conhece do recurso especial.
Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.