DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FLAVIO ZIMMERMANN com fundamento no artigo 105, II… — REsp REsp 2158431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FLAVIO ZIMMERMANN com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
- PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE APOIO AO CONTROLE EXTERNO - GACE.
- REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA, POIS INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO PELO ESTADO (ART.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10715
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FLAVIO ZIMMERMANN com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls. 550-551):
SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE APOIO AO CONTROLE EXTERNO - GACE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA, POIS INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO PELO ESTADO (ART. 496, §1º, DO CPC). DESCABE A INCIDÊNCIA DE VALORES PRETÉRITOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE APOIO AO CONTROLE EXTERNO (GACE) NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS, POIS EM UMA ANÁLISE DA LEI Nº 15.938/2023, QUE ALTEROU A LEI N. 13.268/2009, A QUAL ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA PARA OS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS DESTE ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, TANTO NA SUA JUSTIFICATIVA (EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS), QUANTO NO SEU ART. 4º, V, ESTÁ SENDO REVOGADO O ART. 14 DA LEI Nº 13.268/2009, QUE APLICOU AOS SERVIDORES (NÃO SÓ ATIVOS COMO INATIVOS) TAL GRATIFICAÇÃO, LEVANDO AINDA EM CONTA QUE ELA NÃO TEM CARÁTER VENCIMENTAL, MORMENTE CONSIDERANDO O DISPOSTO NO ART. 37, XIV, DA CF. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. APELAÇÃO PROVIDA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE PAGAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE APOIO AO CONTROLE EXTERNO (GACE). REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 606-607).
A parte recorrente alega violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ao argumento de que o acórdão recorrido deixou de se manifestar expressamente sobre (a) o posicionamento do STF no sentido de que a gratificação paga a todos os servidores, ativos e inativos, no mesmo percentual, possui natureza de vencimento; (b) o pagamento administrativo das parcelas atrasadas, relativas ao período de fevereiro a junho/2018, em razão do reconhecimento da natureza vencimental da GACE na via administrativa.
Sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 141, 489, § 1º, VI, e 1.013, caput e § 1º, do CPC/2015, ao inovar completamente quanto à análise de matéria que não foi apreciada pelo juízo de primeiro grau, tampouco do recurso de apelação, haja vista que já havia sido reconhecido na via administrativa a perda superveniente do objeto quanto à natureza vencimental da GACE; diz que extrapolaram-se os limites das alegações vertidas no Recurso de Apelação, que se restringiu apenas a alegar a prescrição e a discricionariedade do Estado em não pagar as parcelas anteriores a fevereiro/2018, violando o princípio
[trecho intermediário suprimido]
A propósito: AgInt no REsp 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/12/2023; AgInt no REsp 2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie as matérias articuladas nos aclaratório s.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE VERBAS RETROATIVAS. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.