ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2158435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que negou seguimento ao recurso especial.
- A parte agravante sustenta que o apelo extremo atende aos pressupostos de admissibilidade e deve ser provido.
Resultado indicado
A parte agravante sustenta que o apelo extremo atende aos pressupostos de admissibilidade e deve ser provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9196, 12487
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. CLEXANE. USO INJETÁVEL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO .
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que negou seguimento ao recurso especial. A parte agravante sustenta que o apelo extremo atende aos pressupostos de admissibilidade e deve ser provido. A parte agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões ao agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, de medicamento injetável (Clexane) prescrito a gestante com diagnóstico de trombofilia e gravidez de alto risco.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na jurisprudência consolidada do STJ, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC, e da Súmula 568/STJ, que autoriza o relator a decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre a matéria.
4. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, é lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos para uso domiciliar, exceto quando se tratar de antineoplásicos orais, medicação assistida (home care) ou fármacos incluídos no rol da ANS para essa finalidade (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).
5. No caso, o medicamento Clexane, de uso injetável, exige aplicação assistida por profissional habilitado, circunstância que o caracteriza como de uso ambulatorial, e não domiciliar, motivo pelo qual é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde (REsp n. 1.927.566/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021).
6. A Corte estadual concluiu que o medicamento é imprescindível ao sucesso da gestação em razão da condição clínica da paciente, entendimento que encontra amparo nas diretrizes terapêuticas estabelecidas pelo Ministério da Saúde e na Portaria Conjunta n. 23/2021, que aprova
[trecho intermediário suprimido]
no sítio https://www. gov. br/saude/ptbr/assuntos/protocolosclinicos-e diretrizes terapeuticas-pcdt, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.
Neste cenário, considerando-se as recomendações elaboradas pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC), com a utilização do medicamento no PCDT de Tromboembolismo venoso em Gestantes com trombofilia, resta evidente o preenchimento do requisito trazido pelo art. 10, §13, Inciso II, da Lei nº9.656/1998, tendo, por conseguinte, aplicabilidade ao caso da inovação legislativa trazida pela Lei nº14.454/2022.
Manifesto meu voto, portanto, pelo desprovimento do agravo interno.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.