DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por D&D LOGÍSTI… — CC CC 215844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por D&D LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face do d.
- Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Cascavel/PR e do d.
- Colhe-se, na análise dos documentos que instruem os autos, que o conflito foi estabelecido nos autos de Busca e Apreensão de caminhões oferecidos em garantia do empréstimos tomados para a aquisição deles (alienação fiduciária), movida pelo credor proprietário em face do devedor fiduciante em recuperação judicial.
- Juízo de Direito de Sinop/MT, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual, movida por Inpasa Agroindustrial S.A. - INPASA em face da suscitante, tomando conhecimento da decisão do d.
Resultado indicado
Conflito de competência negativo conhecido, para declarar a competência do Juízo trabalhista. (CC n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por D&D LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face do d. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Cascavel/PR e do d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível Sinop/MT.
Colhe-se, na análise dos documentos que instruem os autos, que o conflito foi estabelecido nos autos de Busca e Apreensão de caminhões oferecidos em garantia do empréstimos tomados para a aquisição deles (alienação fiduciária), movida pelo credor proprietário em face do devedor fiduciante em recuperação judicial.
Outrossim, percebe-se que o d. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Cascavel/PR, condutor da recuperação judicial da suscitante, considerando o transcurso do prazo de blindagem patrimonial previsto no artigo 6º, §4º, da Lei 11.101/2005 (stay period), bem como de sua prorrogação, atingindo o limite legal de 360 dias, indeferiu o pedido de nova prorrogação, todavia, manteve "o reconhecimento da essencialidade essencialidade dos bens, assim já reconhecidos, com proibição de constrição, ATÉ POSTERIOR DELIBERAÇÃO APÓS A ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES" (grifou-se, nas fls. 52/53). Decisão proferida em 13/08/202.
Por outro lado, o d. Juízo de Direito de Sinop/MT, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual, movida por Inpasa Agroindustrial S.A. - INPASA em face da suscitante, tomando conhecimento da decisão do d. Juízo da recuperação judicial, deferiu o pedido de "BUSCA E APREENSÃO dos caminhões listados em Id 205636641", objeto de alienação fiduciária. A decisão é datada de 27/8/2025 (nas fls. 62/63).
Alega a suscitante, por fim, que o conflito de competência está caracterizado, pois "o deferimento liminar da apreensão dos veículos, impede de fato o soerguimento das empresas, uma vez que se tratam de bens essenciais e indispensáveis a sua continuidade" (na fl. 13).
Requer, em sede de liminar, a suspensão da decisão do d. Juízo exequente suscitado e, no mérito, seja declarada a competência do d. Juízo da Recuperação Judicial.
É o relatório.
Passo a decidir.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC). O Ministério Público Federal será ouvido posteriormente, se necessário.
Ademais, o conflito de competência não está caracterizado.
Com
[trecho intermediário suprimido]
de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias.
5. Diante do exaurimento do stay period, deve-se observar que a execução do crédito trabalhista extraconcursal em exame deve prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista suscitado, sendo vedado ao Juízo da recuperação judicial - porque exaurida sua competência (restrita ao sobrestamento de ato constritivo incidente sobre bem de capital) - proceder ao controle dos atos constritivos a serem ali exarados.
6. Conflito de competência negativo conhecido, para declarar a competência do Juízo trabalhista.
(CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024.)
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.