DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuç… — CC CC 215845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Fraiburgo/SC que se reputou incompetente para conduzir a execução penal de SANDRA MERY SEFFRIN (Execução Penal n.
- Consta que a executada cumpre pena definitiva por condenação imposta pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Fraiburgo/SC, na Ação Penal n.
- 0004398-12.1999.8.24.0024, pela prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, inciso I (redação anterior) e II, do Código Penal, à pena de 6 anos, 4 meses e 27 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 15 dias-multa - conforme sentença vista às e-STJ fls.
- Consta, ainda, que, logo após a instauração do processo executório, na Comarca de Fraiburgo/SC, a defesa da sentenciada requereu a concessão do regime aberto, ou, subsidiariamente, prisão domiciliar, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Fraiburgo/SC que se reputou incompetente para conduzir a execução penal de SANDRA MERY SEFFRIN (Execução Penal n. 8000177-33.2025.8.24.0024 - numeração SEEU).
Consta que a executada cumpre pena definitiva por condenação imposta pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Fraiburgo/SC, na Ação Penal n. 0004398-12.1999.8.24.0024, pela prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, inciso I (redação anterior) e II, do Código Penal, à pena de 6 anos, 4 meses e 27 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 15 dias-multa - conforme sentença vista às e-STJ fls. 16/27.
Consta, ainda, que, logo após a instauração do processo executório, na Comarca de Fraiburgo/SC, a defesa da sentenciada requereu a concessão do regime aberto, ou, subsidiariamente, prisão domiciliar, com fundamento no art. 117, inciso II, da Lei de Execução Penal, diante da alegada gravidade do estado de saúde da sentenciada. Na sequência, alterou seu pleito para cumprimento de pena com uso de tornozeleira eletrônica, ou, subsidiariamente, prisão domiciliar humanitária.
O Juízo suscitado (de SC), entretanto, considerando que a apenada informou que estar residindo na cidade de São José dos Pinhais /PR, para lá declinou de sua competência para o processamento da execução.
Por sua vez, o Juízo suscitante (do PR) rejeitou a competência a si atribuída, amparado em precedentes desta Corte, por entender que, a par de não ter sido efetuada prévia consulta sobre a existência de vagas, a mera alteração de domicílio da pessoa sentenciada ou de sua família não constitui, por si só, fundamento hábil à transferência da execução penal.
Pontuou, ainda, que "conforme dados atualizados da plataforma Geopresídios (CNJ, maio/2025), há déficit de 110 (cento e dez) vagas na Colônia Penal Agroindustrial do Paraná - CPAI, unidade compatível com o regime semiaberto tradicional nesta Comarca, o que inviabiliza a absorção de pessoas sentenciadas de outras unidades da Federação, especialmente quando não previamente pactuada" (e-STJ fl. 98).
Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pela competência do Juízo suscitado (de SC), em parecer assim ementado:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
[trecho intermediário suprimido]
nacional não implica em inviabilidade de expedição de carta precatória, tanto mais que o SEEU possui sistema de expedição de cartas precatórias eletrônicas para diversas finalidades, incluindo fiscalização e acompanhamento de pena, sem que isso importe em duplicidade de execuções. E ainda que existam juízos que não aderiram ao recebimento de cartas precatórias pelo SEEU, nada impede que seja expedida carta precatória para tramitação no sistema padrão de processos do juízo deprecado, que também não enseja duplicidade de execuções.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, na redação da Emenda Regimental n. 24/2016, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Fraiburgo/SC, o suscitado, para conduzir a execução penal, cabendo ao Juízo suscitante apenas a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.