DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, tendo como suscitante o Juízo da 3ª Vara do Trab… — CC CC 215846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A inicial do mandado de segurança narra que a impetrante é técnica de enfermagem da EBSERH desde 05/10/2015 e foi aprovada no concurso EBSERH/Nacional 01/2023, tendo recebido comunicação de que não poderia ser nomeada em razão de outro vínculo com a empresa, o que contesta por sustentar compatibilidade de horários e possibilidade de acumulação, nos termos do art.
- 37, inciso XVI, alínea c, da Constituição Federal (fl.
- O Juízo Federal da 6ª Vara de Curitiba declinou da competência, por entender que, em se tratando de controvérsia decorrente de vínculo celetista com empresa pública federal, a competência seria da Justiça do Trabalho, com fundamento nos arts.
- 109, inciso I, e 114, inciso I, da Constituição Federal, citando precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fls.
Resultado indicado
O conflito deve ser conhecido, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10239, 10240
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, tendo como suscitante o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Curitiba - PR e como suscitado o Juízo Federal da 6ª Vara de Curitiba - Seção Judiciária do Paraná, instaurado nos autos de mandado de segurança preventivo impetrado por Thais Regina Bahr Lemos contra a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), visando à abstenção de impedimento à sua nomeação em concurso público, no contexto de vínculo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A inicial do mandado de segurança narra que a impetrante é técnica de enfermagem da EBSERH desde 05/10/2015 e foi aprovada no concurso EBSERH/Nacional 01/2023, tendo recebido comunicação de que não poderia ser nomeada em razão de outro vínculo com a empresa, o que contesta por sustentar compatibilidade de horários e possibilidade de acumulação, nos termos do art. 37, inciso XVI, alínea c, da Constituição Federal (fl. 2074).
O Juízo Federal da 6ª Vara de Curitiba declinou da competência, por entender que, em se tratando de controvérsia decorrente de vínculo celetista com empresa pública federal, a competência seria da Justiça do Trabalho, com fundamento nos arts. 109, inciso I, e 114, inciso I, da Constituição Federal, citando precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fls. 2074-2075).
Por sua vez, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Curitiba suscitou o conflito negativo de competência, registrando a necessidade de definição da competência para julgamento da demanda nos termos do art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil e remetendo as peças ao Superior Tribunal de Justiça (fl. 2112).
O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pela competência do Juízo Federal da 6ª Vara de Curitiba - SJ/PR, por se tratar de matéria pré-contratual de seleção e admissão de pessoal (fls. 2127-2129).
É o relatório. Decido.
O conflito deve ser conhecido, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal, por se tratar de controvérsia entre juízos vinculados a Tribunais distintos.
A controvérsia cinge-se à definição da competência para processar e julgar mandado de segurança preventivo que impugna ato administrativo atinente à fase pré-contratual de concurso público promovido por empresa pública federal (EBSERH), cujo regime de pessoal é celetista, em que se discute impedimento de nomeação sob a alegação de existência de vínculo anterior e possibilidade de acumulação de empregos.
Constata-se, pelos autos, que a demanda versa sobre etapa anterior à contratação, de índole administrativa, sem pretensão fundada em normas trabalhistas
[trecho intermediário suprimido]
a empresa pública federal, incide a regra do art. 109, inciso I, da Constituição, que atrai a competência da Justiça Federal, ressalvadas as hipóteses de Justiça do Trabalho quando configurada relação de trabalho e pleitos de natureza trabalhista, o que não se verifica.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo Federal da 6ª Vara de Curitiba - Seção Judiciária do Paraná , o suscitado, para processar e julgar o mandado de segurança preventivo impetrado por Thais Regina Bahr Lemos contra a EBSERH.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FASE PRÉ-CONTRATUAL D E SELEÇÃO E ADMISSÃO DE PESSOAL. CONCURSO PÚBLICO. REGIME CELETISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRABALHO. APLICAÇÃO DO TEMA N. 992 DO STF. JUSTIÇA COMUM COMO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR CONTROVÉRSIAS RELATIVAS À FASE PRÉ-CONTRATUAL. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA DE CURITIBA - SJ/PR (JUÍZO SUSCITADO).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.